Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.927 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 16/11/2015 p.02)
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS TÉCNICAS EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as condições de realização de vistoria técnica do Departamento de Defesa Civil nas edificações públicas ou privadas existentes no Município de Campinas;
CONSIDERANDO a adequação à Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, necessária a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres;
CONSIDERANDO a abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação para a redução de risco de desastre;
CONSIDERANDO a utilização da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), pelo Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Campinas - SIMPDEC .
DECRETA :
I - desastres relacionados à geologia, tais como:
a) quedas;
b) tombamentos;
c) rolamentos;
d) deslizamentos;
e) erosão.
II - desastres relacionados à hidrologia, tais como:
a) inundações;
b) enxurradas;
c) alagamentos.
III - desastres relacionados à meteorologia, tais como:
a) tempestades;
b) tornados;
c) tempestade de raios;
d) granizo;
e) chuvas intensas;
f) vendaval.
IV - desastres relacionados a produtos perigosos, tais como:
a) desastres em plantas e distritos industriais, parques e armazenamentos com extravasamento de produtos perigosos;
b) liberação de produtos químicos para a atmosfera causada por explosão ou incêndio;
c) contaminação da água;
d) liberação de produtos químicos nos sistemas de água potável;
e) desastres relacionados ao transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e dutoviário.
V - desastres relacionados a incêndios urbanos, tais como:
a) incêndios em plantas e distritos industriais, parques e depósitos;
b) incêndios em aglomerados residenciais.
VI - desastres relacionados a obras civis, tais como:
a) colapso de edificações;
b) rompimento ou colapso de barragens.
VII - desastres relacionados a transporte rodoviário, ferroviário e aéreo de passageiros e cargas não perigosas;
VIII - desastres relacionados a substâncias radioativas, tais como:
a) desastres com substâncias e equipamentos radioativos de uso em pesquisas e indústrias;
b) desastres relacionados com riscos de intensa poluição ambiental provocada por resíduos radioativos.
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
II - situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
III - estado de calamidade pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;
IV - dano: resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas como consequência de um desastre;
V - prejuízo: medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial de um determinado bem, em circunstâncias de desastre;
VI - recursos: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade.
Campinas, 13 de novembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe De Gabinete
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2015/10/44.697, em nome de Departamento de Defesa Civil, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe De Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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