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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO 05/2015

(Publicação DOM 10/08/2015 p.31)

 DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE PAVIMENTAÇÃO NA APA DE CAMPINAS

O Conselho Gestor da APA de Campinas, no uso de suas atribuições, resolve:
CONSIDERANDO as atribuições e competências do CONGEAPA previstas na Lei Municipal 10.850/2001 e o Decreto Municipal 13.835/2002;
CONSIDERANDO que propostas técnicas de pavimentação na APA deverão contemplar sistema de drenagem que contemple dispositivos que permitam a infiltração das águas superficiais e que evitem a ocorrência de processos erosivos e carregamento de sedimentos para o leito de rios e demais corpos d´águas, além de medidas que visem garantir a segurança do tráfego veicular, de pedestres e de ciclistas.
CONSIDERANDO as manifestações deste Conselho de 01/10/2010 e 06/03/2013 (protocolo: 2010/10/15211) e de 18/04/2013 e 23/04/2013 (protocolo: 2013/10/18520), sobre pavimentação dos acessos dos bairros Carlos Gomes, Gargantilha e Monte Belo;
CONSIDERANDO que a justificativa de que não há diretrizes urbanísticas atualizadas, assim como que o Plano de Gestão da Macrozona 1 ainda não foi feito e sequer o Plano de Manejo da APA, não é mais aceitável devido às inúmeras solicitações que há tantos anos tramitam neste Conselho;
CONSIDERANDO que a atual situação de muitas vias da APA em especial que as que servem de acesso aos bairros Carlos Gomes, Gargantilha e Monte Belo encontram-se em situação de flagrante dano ambiental, especialmente o trajeto de transporte público.
CONSIDERANDO que a atual situação das vias acesso a esses bairros tem servido para a contribuição para assoreamento de córregos e nascentes e consequente enchentes, e que esta situação contribui para a alta incidência de acidentes de trânsito, utilização de frota de ônibus em péssimas condições, quebras quase que diárias de ônibus, problemas respiratórios causados pela poeira aos moradores, inacessibilidade quando da ocorrência de fortes chuvas, entre outros;
CONSIDERANDO que todos os moradores da APA têm direito a todos os equipamentos públicos adequados a sua sadia qualidade de vida, bem ambiental primordial;

Art. 1º.   O CONGEAPA não se opõe a qualquer tipo de pavimentação na APA, desde que justificado tecnicamente.

§1º - Como pavimentação entende-se: asfalto, solocimento, piso intertravado, paralelepípedo, entre outros.
§ 2º - Estudos técnicos devem preceder qualquer ação da prefeitura sobre implantação de pavimentação na região da APA e de qualquer  sugestão pontual de alteração da Lei Municipal 10.850/2001 ou ainda outras legislações sobre o tema.
§ 3º - É imprescindível o levantamento das necessidades, condições, situação e importância paisagística de cada trecho das CAM´s na APA, pois diferentes soluções podem ser propostas para diferentes trechos dentro de uma mesma estrada.

Art. 2º -   O CONGEPA analisará, nos termos da lei, toda e qualquer proposta de pavimentação na APA, a qual deve ser acompanhada de justificativa, projeto de obra e respectivo parecer técnico ambiental (PTA).

Parágrafo único - O projeto deverá contemplar sistema de drenagem que contemple dispositivos que permitam a infiltração das águas superficiais, de maneira tecnicamente adequada, e que evitem a ocorrência de processos erosivos e carregamento de sedimentos para o leito do rio, além de medidas que visem garantir a segurança do tráfego veicular, de pedestres, de ciclistas e da fauna.

Art. 3º -   A Prefeitura de Campinas deverá apresentar em 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução um cronograma de trabalho para pavimentação dos acessos aos bairros Carlos Gomes, Gargantilha e Monte Belo, inclusive com cronograma de obras e prazo de conclusão.

Art. 4º.   A Prefeitura de Campinas deverá criar mecanismos para garantir que as eventuais pavimentações na APA não sirvam como agentes indutores de ocupação irregular, nem como de adensamento urbano.

Art. 5º. Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de agosto de 2015
RAFAEL DUARTE MOYA
PRESIDENTE DO CONGEAPA


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