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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 133, de 26 de Março de 2015

(Publicação DOM 10/04/2015  p.1)

Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente, conforme ata nº. 436, de 25 de Setembro de 2014, resolve:

Art. 1º   Fica tombado do Processo nº. 007/14 - "Bondes e seus Equipamentos Remanescentes", os elementos elencados a seguir:
a) Um bonde localizado na Associação Atlética Banco do Brasil Campinas - Jardim das Paineiras, veículo série nº 01;
b) Um bonde localizado no Clube Campineiro de Regatas e Natação - Distrito de Sousas, veículo última série da E.F.S. vindo de Belo Horizonte/MG;
c) Quatro bondes no interior do Parque Portugal, veículos que circularam pela cidade;
d) Grupo Motor-gerador original do sistema de bondes, atualmente instalado no Parque Portugal, mantendo a pintura negra das peças;
e) Equipamentos elétricos originários do sistema de bondes, instalados atualmente no Parque Portugal;
f) Posteamento em ferro fundido e fiação do atual traçado entre o depósito dos Bondes e Avenida Júlio Prestes no interior do Parque Portugal, originalmente instalados pelas ruas da cidade;
g) Trilhos originais (tipo fenda) instalados atualmente no interior do Parque Portugal, ressaltando que nas trocas e manutenção permaneçam em exposição ou exibição estática;
h) Linha férrea existente, sendo possível sua modificação para ampliação, manutenção ou novo traçado, mantendo no mínimo o mesmo tamanho da atual.
i) Pintura de todos os bondes aqui citados, em suas cores e padrões de desenhos originais, definidos por esta Coordenadoria Setorial do  Patrimônio Cultural.
§1º  Qualquer intervenção que se pretenda promover nos itens tombados acima listados deverá ser precedida de autorização prévia do Condepacc.

Art. 2º   A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da 
Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, é zero.

Art. 3º   Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural - CSPC da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Arti. 4º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 08 de abril de 2015

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO

Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepacc


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