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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.680 DE 26 DE MARÇO DE 2015

(Publicação DOM 27/03/2015 p.2)

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL (TÁXI) DO  MUNICÍPIO DE CAMPINAS, NA MODALIDADE EXECUTIVO.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que "Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxi e dá outras providências";
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO que desde outubro de 2012 as tarifas de táxi da modalidade Executivo não eram reajustadas;

DECRETA:

Art. 1º Os preços das tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (Táxi), na modalidade Executivo, passam a vigorar, a partir de 30 de março de 2015, com os seguintes valores:
I - Bandeirada: R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos);
II - Quilômetro percorrido na Bandeira I: R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos);
III - Quilômetro percorrido na Bandeira II: R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos);
IV - Hora Parada: R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).
§ 1º O taxímetro deverá ser acionado no início da corrida e na presença do usuário.
§ 2º Nos casos dos pontos de estacionamento em que vigore tabela própria, estabelecida por meio de Resolução da Secretaria de Transportes, com destinos e valores fixos, o usuário poderá optar pela utilização do taxímetro ou da tabela, conforme previsto no § 3º do art. 11 da Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.

Art. 2º
A cobrança dos serviços de táxi executivo em viagens para fora dos limites do Município de Campinas poderá ser feita em função da quilometragem efetivamente percorrida ou com a utilização do taxímetro.

Parágrafo único. Para determinação da tarifa a ser cobrada nos casos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á o valor determinado para a Bandeira II, sempre  em único sentido.

Art. 3º
Fica vedada a concessão de descontos aos usuários em relação aos preços estabelecidos no art. 1º deste Decreto e na tabela prevista no § 2º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Os permissionários ficam autorizados a negociar com os usuários a cobrança de despesas de estacionamento.

Art. 4º
Ficam os permissionários obrigados a aferir os taxímetros junto ao IPEM - Instituto de Pesos e Medidas até 31 de julho de 2015.


Art. 5º
Fica autorizada a utilização da tabela de conversão de tarifas, constante do Anexo Único deste Decreto, até que seja efetivada a aferição dos taxímetros.


Art. 6º
Após a aferição dos taxímetros, os permissionários deverão afixar no vidro lateral traseiro direito dos veículos a tabela com os valores das tarifas básicas, conforme modelo a ser definido pela EMDEC.


Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.740, de 18 de outubro de 2012.

Campinas, 26 de março de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito