Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.966 DE 05 DE MARÇO DE 2015
(Publicação DOM 06/03/2015 p.1)
Dispõe sobre o processo de inutilização de produtos impróprios para uso e consumo expostos para venda, armazenados ou em estoque.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
§1º Quando julgar viável, a fiscalização municipal poderá proceder à inutilização no próprio estabelecimento, porém sem eximir o autuado da obrigação de comprovar a destinação hábil e legal que dará aos produtos inutilizados.
§2º A inutilização e a destinação dos produtos pelo estabelecimento autuado, no julgamento do procedimento fiscal, serão consideradas como atenuantes na eventual aplicação de multa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 05 de março de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC - Ver. Zé Carlos
PROTOCOLADO: 15/08/926
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