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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2014/SMF, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 05/12/2014 p.28)

Dispõe sobre a redução ou exoneração das multas impostas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos termos e para os fins do art. 59, da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS no uso das suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Legislação;
CONSIDERANDO as disposições do art. 59, da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO que a hipótese não refere-se ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, não operando subsunção aos ditames dos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de Outubro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade as normas de justiça fiscal, expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O contribuinte que, se o caso, houver pago o imposto devido, poderá requerer ao Secretário Municipal de Finanças a exoneração ou redução da multa que lhe fora aplicada pela atuação fiscal em razão do descumprimento de obrigação tributária acessória.
Parágrafo único - Havendo tributo devido em razão da mesma ação fiscal que aplicou ao contribuinte a multa pelo descumprimento de obrigação tributária acessória,
o requerimento somente será conhecido se acompanhado do(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento integral do tributo, sob pena de indeferimento sumário.

Art. 2º Na análise do requerimento o Secretário Municipal de Finanças deverá atentar-se para as circunstâncias particulares do caso, observando a razoabilidade e a proporcionalidade da multa aplicada ao contribuinte pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, especialmente quanto à gravidade da infração cometida, as condições econômicas e sociais do infrator

Art. 3º O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar a competência de julgamento dos requerimentos de que tratam esta Instrução Normativa ao Diretor do
Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de dezembro de 2014

HAMILTON BERNARDES JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS


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