Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 07, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicação DOM 03/11/2014: p. 8)
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA DE CAMPINAS - NFSE CAMPINAS, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NO SUBITEM 21.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 82 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 15.356, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS , no uso de suas atribuições legais,
Expede a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Desde que atendidas as disposições desta Instrução Normativa, fica permitido o registro na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas, na prestação de serviços previstos do subitem 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, dos seguintes custos especificados na Lei Estadual nº 11.331/2002 e no Decreto Estadual nº 46.700/2002, não sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - Nos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:
a) Receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
b) Contribuição à Carteira da Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
c)Valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça;
d) Valor destinado à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação de receita mínima das serventias deficitárias.
II - Nos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais, a contribuição à Carteira da Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
III - Nos atos de Notas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas, a Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia.
Art. 2º - A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do ISSQN se fará mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.
Parágrafo único. O prestador de serviços deverá manter original dos documentos comprobatórios previstos neste artigo, pelo prazo definido na legislação, e apresentá-los à Administração Tributária sempre que solicitado.
Art. 3º - O valor total da nota fiscal de serviços será a soma do valor dos serviços prestados, sujeitos à tributação do ISSQN, e do valor dos itens não sujeitos à tributação do ISSQN.
Art. 4º - Fica sujeito à tributação do ISSQN:
I - o valor do item previsto nos incisos I a III do art. 1º, ou de sua parcela, que não atender ao disposto no art. 2º desta Instrução Normativa;
II - qualquer outro valor inserido na nota fiscal de serviços que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 1º.
Art. 5º - É vedada a emissão de nota fiscal de serviços contendo somente item não sujeito à tributação do ISSQN.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 30 de outubro de 2014
HAMILTON BERNARDES JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
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