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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 004, DE 04 DE JUNHO DE 2014

(Publicação DOM 06/06/2014: 05)

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS NO EXERCÍCIO DE 2013

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS,no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere os incisos I e III do Artigo 81 da Lei Orgânica de Campinas, que estabelece a competência dos Secretários Municipais em orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, bem como expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos, e

CONSIDERANDO que para o exercício de 2012, o art. 28, § 1º, inciso III, da Lei Municipal nº 12.392/05, alterado pela Lei Municipal nº 13.916/10, estabelecia que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais sujeitavam-se à modalidade de lançamento de ofício, mediante a cobrança de valor fixo mensal de 1.750 (mil setecentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC dos Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis e de 585 (quinhentas e oitenta e cinco) UFIC dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 14.562/2012 revogou o inciso III do § 1º do art. 28 da Lei Municipal nº 12.392/05, alterado pela Lei Municipal nº 13.916/10, e estabeleceu a modalidade de lançamento por homologação para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, disciplinando a base de cálculo do ISSQN incidente sobre esses serviços, inclusive para os créditos ainda não definitivamente constituídos;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 14.562/2012 foi publicada no dia 02/01/2013 e entrou em vigor na data de sua publicação;

CONSIDERANDO que na cláusula de vigência da Lei Municipal nº 14.562/2012 não foram observados os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal, que proíbema cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro de sua instituição ou de sua majoração e antes de decorridos 90 dias da data que foi publicada a lei que os instituiu ou os aumentou;

CONSIDERANDO que a alteração da modalidade de lançamento de ofício para homologação não implica obrigatoriamente majoração do tributo, visto que na modalidade de lançamento por homologação o sujeito passivo efetua o recolhimento do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da Administração Tributária, podendo, obviamente, ser inferior ao valor fixado para o exercício de 2012;

CONSIDERANDO que a cobrança do ISSQN no exercício de 2013 em valor maior do que foi cobrado no exercício de 2012 com base na lei publicada no exercício de 2013 caracterizaria afronta ao princípio da anterioridade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recolhimento do ISSQN incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais no exercício de 2013;

CONSIDERANDO amanifestação do Sr. Supervisor Departamental no protocolado nº 2013/10/5897;

Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados no exercício de 2013 está sujeito à modalidade de lançamento por homologação mediante o recolhimento do valor do imposto apurado nos termos do art. 35 do Decreto Municipal nº 15.356/05.

Parágrafo único. O valor do imposto a ser recolhido, apurado mensalmente no exercício de 2013, fica limitado ao valor fixo mensal estabelecido no art. 28, § 1º, inciso III, da Lei Municipal nº 12.392/05, alterado pela Lei Municipal nº nº 13.916/10 a que estava sujeito o contribuinte no exercício de 2012.

Art. 2º Fica prorrogado o prazo para o recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais das competências de janeiro a dezembro de 2013 para até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa, sem a incidência de multa e de juros de mora.

Parágrafo único. O valor total do ISSQN referente aos 12 meses do exercício de 2013 deverá ser recolhido em guia única de recolhimento avulsa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de junho de 2014

HAMILTON BERNARDES JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS