Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 14.414 DE 05 DE OUTUBRO DE 2012

 (Publicação DOM 08/10/2012: p. 02)

 DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Atividades e Operações Insalubres

Art. 1º - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidaded o agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal tomará por base o quadro de atividades e operações insalubres definidas na Norma Regulamentadora nº 15 e especificadas em seusanexos 1, 2, 3, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 14, estabelecidos pela Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

Art. 3º - Ascondições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau médio e grau mínimo conforme a intensidade de exposição ao agente insalubre, expressas naNR15.

Art. 4º - O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce seu cargo ou atividade emcondições insalubres segundo o disposto no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será considerado o de grau maiselevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Art. 6º - O adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração do servidor para qualquerefeito.

Art. 7º - Não será devido o pagamento do adicional de insalubridade quando:

I - o ambiente de trabalho apresentar a concentração dos agentes agressivos dentro dos limites de tolerância;

II - a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador reduzir a intensidade ou a concentração do agente agressivo aos limites de tolerância ou anulá-lo completamente;

III - o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional;

IV - o servidor estiver afastado do local insalubre ou deixar de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do adicional;

V - o servidor que estiver afastado do serviço por qualquer motivo, salvo em virtude de:

a) férias;

b) VETADO

c) VETADO

d) VETADO

e) VETADO

f) VETADO

g) VETADO

h) VETADO

i) VETADO

j) VETADO

Art. 8º - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

I - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com autilização de equipamento de proteção individual.

Art. 9º - VETADO

Art. 10 -VETADO

CAPÍTULO II

Das Atividades e Operações Perigosas

 

Art. 11 - São consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 16, estabelecidos pela Portaria 3214, de 08 de junhode 1978 e pelo Anexo Único s/n introduzido pela portaria 518, de 04 de abril de2003, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - VETADO

Art. 12 - Será concedido adicional de periculosidade aos servidores públicos municipais nas mesmas bases e condições em que o referido benefício é estabelecido na legislaçãotrabalhista federal e nas demais normas regulamentadoras.

Parágrafoúnico - O adicional de que trata este artigo será devido ao servidorpelo exercício de atividades ou operações consideradas perigosas.

Art.13 - O valorpago ao servidor a título de periculosidade será eliminado quando cessado o risco à sua saúde e integridade física, nos termos da Norma Regulamentadora nº16.

Art. 14 - O exercíciodo trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre seu vencimento base,sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais quecomponham sua remuneração.

Art. 15 - O servidor poderá optar por receber o adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido no lugar do adicional de periculosidade.


CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

 

Art. 16 - É responsabilidade da chefia imediata conhecer, dentre as áreas e as atividades desenvolvidaspelos servidores que lhes são subordinados, quais as que foram reconhecidascomo insalubres, perigosas ou potencialmente nocivas, segundo as especificaçõesda área técnica responsável.

§ 1º - É vedado à chefia alterar atividade ou local de trabalho de servidor sempre que amudança envolver atividades ou áreas que impliquem em percepção de adicional deinsalubridade ou periculosidade sem a prévia autorização da SecretariaMunicipal de Recursos Humanos.

§ 2º - A transferência de servidor de atividade ou área de trabalho insalubre ou perigosa para outra sobre a qual não incida o adicional de insalubridade oupericulosidade deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal deRecursos Humanos para análise e atualização do sistema.

§ 3º - A nãoadoção, pela chefia do servidor, das ações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a aplicação de medidas administrativas de responsabilização.

Art. 17 - Cabe à áreatécnica em Segurança e Saúde Ocupacional da Secretaria Municipal de RecursosHumanos a elaboração e manutenção de pareceres técnicos que estipulem a aplicação das normas aos vários ambientes de trabalho da Prefeitura Municipalde Campinas.

Art. 18 - Compete àSecretaria Municipal de Recursos Humanos a aplicação das normas contidas nestaLei.

Art. 19 - Compete ao Setor de Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Recursos Humanos amanutenção das informações relativas à insalubridade e periculosidade no bancode dados do sistema.

Art. 20 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada ao orçamento.

Art. 21 - Os valores relativos aos graus de insalubridade máximo, médio e mínimo serão reajustados anualmente pelo índice de reajuste aplicado ao vencimento base do servidorpertencente ao Grupo A, Nível I, Grau A, constante do Anexo III da Lei Municipal nº 12.985/07.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01.01.2013.

Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 35 a 40 da Lei nº 8.219, de 23 dedezembro de 1994, e os artigos 6º ao 10 da Lei nº 5.888, de 22 de Dezembro de 1987.

 Campinas, 05 de outubro de 2012

 PEDRO SERAFIM

Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 06/10/27302

 


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...