Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.111 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 27/12/2001: 11)

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei regula o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, dispondo sobre sua hipótese de incidência, isenções, sujeito passivo, cálculo e arrecadação, e estabelece normas de tributação a ele pertinentes.

CAPÍTULO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana a compreendida nos limites territoriais do Município, não definida como área rural para fins de tributação pelo imposto de que trata o art. 153, VI, da Constituição Federal, observados os demais requisitos mínimos indicados em lei complementar nacional.

§ 2º Consideram-se urbanas, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada ano civil.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES

Art. 4º São isentos do imposto:

I - o aposentado ou pensionista, relativamente ao imóvel de uso estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, onde resida;

II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932, que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge supérstite, relativamente ao imóvel de uso estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, onde resida;

III - o proprietário ou o promitente comprador de um único imóvel no Município, no qual resida, e desde que:

a) a área total construída não seja superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), se residência horizontal, ou a 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados), se residência vertical, excluídas outras categorias ou usos;

b) o valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não ultrapasse a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

IV - os imóveis graciosamente cedidos para uso da administração municipal direta, suas autarquias e fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar a cessão.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, e condiciona-se, ainda, por parte da pessoa legalmente beneficiada, ao atendimento do seguinte:

I - não ser proprietário, usufrutuário ou promitente comprador de outro imóvel no Município de Campinas;

II - perceber renda mensal proveniente exclusivamente de prestação previdenciária, não superior ao maior valor dos benefícios de natureza continuada pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, adotando-se por base o valor correspondente a janeiro do ano em que protocolizado o pedido de seu reconhecimento administrativo;

III - na hipótese de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente da condição de cônjuge, companheira, companheiro ou filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

§ 2º Para fins de aplicação da isenção a que se refere este artigo, o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da ocorrência do fato imponível tributário;

§ 3º Nos casos em que a concessão da isenção dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser requerido com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência, em relação à data em que se opera o fato imponível do imposto, dispensando-se a sua renovação para os anos posteriores ao reconhecimento, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram.

§ 4º O conhecimento e a apreciação do pedido de reconhecimento administrativo das isenções subsume-se ao integral cumprimento das normas baixadas pelos órgãos encarregados da administração tributária.

CAPÍTULO III

SUJEITO PASSIVO

Art. 5º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 6º Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão após verificado o fato tributário imponível.

CAPÍTULO IV

INSCRIÇÃO

Art. 7º O contribuinte do imposto deverá promover sua inscrição no cadastro respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias da data de constituição da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mediante exibição, à repartição competente, dos títulos aquisitivos correspondentes ou de outros documentos comprobatórios de sua titularidade, respeitadas as exigências definidas pela administração tributária. 

§ 1º As alterações de dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial, inclusive anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, deverão ser formalizadas perante a unidade administrativa encarregada, à luz de certidões expedidas pelo registro público competente ou de demais documentos pertinentes, à critério da repartição, em igual prazo.

§ 2º O reconhecimento de benefício que exonere o sujeito passivo da obrigação tributária principal não o dispensa da inscrição.

Art. 8º A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 9º. Além da inscrição cadastral, a administração tributária poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessários.

CAPÍTULO V

CÁLCULO

Seção I

Valor Venal

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 11. O valor venal do imóvel, para efeito de cálculo do imposto, será determinado pelo valor venal do terreno, para os imóveis territoriais, e pela soma dos valores venais do terreno e da construção, para os imóveis prediais.

Art. 12. Os valores unitários do metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos elementos seguintes, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II - custos de reprodução;

III - locações correntes;

IV - características da região em que se situa o imóvel;

V - outros elementos representativos, reconhecidos tecnicamente.

Art. 13. Os valores unitários, definidos como valores médios para terrenos e construções, serão atribuídos:

a) a faces de quadras, a quadras, quarteirões, logradouros, trechos de logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

b) a cada um dos padrões construtivos previstos para os tipos de edificações indicados em tabela, relativamente às construções.

Art. 14. Na determinação do valor venal não são considerados:

I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade;

II - as restrições ao direito de propriedade, bem como o estado de comunhão.

Subseção I

Valor Venal do Terreno

Art. 15. Considera-se imóvel territorial, para os efeitos do imposto, o solo, sem benfeitoria ou edificação, assim também entendido o terreno que contenha:

I - edificação provisória, assim caracterizada aquela que possa ser removida sem destruição, modificação, fratura ou dano;

II - edificação em ruínas, em demolição ou condenada;

III - obra paralisada ou em andamento, não enquadrável à definição de imóvel predial;

IV - a parte da área total do lote que exceder em cinco vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais horizontais e verticais, e boxes de garagem tipos "A", "B" e "G", respectivamente, cujo terreno for superior a 350,00 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); 

V - a parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e verticais tipos "C", "D" e barracões, galpões e telheiros tipo "F", cujo terreno for superior a 350,00 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); 

VI - a parte da área do lote que exceder em dez vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais industriais tipo "E", cujo terreno for superior a 350,00 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados). 

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da área excedente do terreno, de que tratam os incisos IV, V e VI, tomar-se-á por base a área do terreno ocupada pela edificação principal, adicionando-se a área comum ou dependência, mais a área irregular.

Art. 16. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total ou parcial pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno, constante de mapa de valores, aplicados os fatores de correção pertinentes, de acordo com as características e localização do imóvel. 

§ 1º O valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:

I - ao da face de quadra da situação do imóvel;

II - ao do logradouro de maior valor unitário, no caso de imóvel com mais de uma frente; 

III - ao do logradouro mais próximo, no caso de terreno encravado. 

§ 2º Entende-se por mapa de valores o complexo de plantas e listas de fatores e índices determinantes dos valores unitários médios do metro quadrado do terreno, por logradouros e loteamentos. 

§ 3º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, o mapa de valores será passível de atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado.

Subseção II

Valor Venal da Construção

Art. 17. Imóvel predial, para os efeitos do imposto, é o terreno com as respectivas edificações, permanentemente incorporadas ao solo, ainda que parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade arquitetônica. 

§ 1º A incidência do imposto independe da aparência ou do uso da edificação, bem como do cumprimento de quaisquer exigências legais e regulamentares, relativamente às obras e construções.

§ 2º São tributáveis as edificações subterrâneas, tanto quanto as de superfície.

Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada pelo valor do metro quadrado dos diversos tipos de construção constantes de tabela de valores, computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade.

§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas, de cada pavimento. 

§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área edificada será a área privativa de cada unidade, adicionada das áreas comuns, em função de sua cota parte, podendo ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais.

Seção II

Alíquota

Art. 19. Sobre a base de cálculo do imposto, será aplicada a alíquota de 3% (três por cento).

CAPÍTULO VI

LANÇAMENTO

Art. 20. O lançamento do imposto será de ofício e anual, efetuado com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apurados de ofício, tomando-se em consideração a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível tributário. 

Parágrafo único. Para efeito de lançamento do imposto, quaisquer modificações introduzidas no imóvel, após operado o fato imponível, serão consideradas somente a partir do exercício seguinte àquele em que introduzidas.

Art. 21. O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, segundo constante de matrícula individualizada, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.

§ 1º O lançamento individualizado em unidades autônomas será apreciado por meio de planta aprovada, especificação, incorporação ou convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas, elaborado de acordo com as exigências definidas em ato normativo. 

§ 2º O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção, incorporação ou especificação de condomínio.

§ 3º Na hipótese de anexação de fato, por conta de edificação comum a mais de um lote de terreno, o lançamento será calculado proporcionalmente à área edificada pertencente a cada lote.

Art. 22. O lançamento do imposto observará, dentre outros, os seguintes ordenamentos:

I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;

II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cadaunidade autônoma;

III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, a juízo da autoridade lançadora;

IV - nos casos de imóveis objetos deenfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto; 

V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores; 

VI - nos casos de imóveis pertencentes à massa falida ou à sociedade em liquidação, será efetuado em nome destas.

Art. 23. Enquanto não operada a decadência, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares a outros que tenham sido elaborados com erro, vício ou irregularidade.

Parágrafo único. Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento aditado ou complementado.

Art. 24. O imposto poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos que recaiam sobre o imóvel, facultada à administração tributária relacioná-los em um único impresso.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, discriminar-se-ão os tributos exigidos, de forma a permitir sua identificação em relação aos demais.

§ 2º O eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento.

CAPÍTULO VII

ARRECADAÇÃO

Art. 25. O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos no aviso de lançamento, na guia de arrecadação ou, ainda, em edital, ao qual dar-se-á ampla publicidade.

Art. 26. O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou, à critério da administração tributária, mediante condições por esta definidas, ser dividido em até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e consecutivas. 

§ 1º Parcelado o imposto, poderão ser parcelados os demais tributos com ele conjuntamente lançados, nas mesmas ou em outras condições para aquele estabelecidas.

§ 2 º Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas implicará vencimento antecipado das parcelas restantes, tornando-se o débito, ainda não liquidado, exigível de uma única vez.

§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial para a hipótese de pagamento em cota única, mediante atendimento das condições por ela estipuladas. 

§ 4º O desconto de que trata o parágrafo anterior limita-se a 9% (nove por cento) do valor nominal do tributo lançado.

Art. 27. A falta ou atraso no pagamento do imposto acarretará incidência dos seguintes acréscimos:

I - Os juros moratórias, calculados segundo a convenção linear (juros simples), tanto na instância judicial como na alçada administrativa, terão seus termos contados por dias corridos de atraso no recolhimento das obrigações tributárias em relação às datas de efetivo vencimento fixadas nas guias, carnês ou demais instrumentos de cobrança e arrecadação, na base de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais), pelo número de dias corridos de atraso, correspondente à taxa de 1% (um por cento), ao mês do ano civil, com o maior número de dias, segundo critério proporcional de convenção universal, que serão calculados e aplicados sobre o valor do débito em Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFIC), ou em valores correspondentes, segundo a variação do índice a ser adotado desde a data do fato gerador do lançamento até o dia do efetivo recolhimento. 

II - Pelo não recolhimento total do valor da parcela do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da contribuição de melhoria e das Taxas Imobiliárias pela contraprestação de serviços urbanos, à época determinadas pela Legislação Tributária Municipal: multa moratória de 0,10% (dez centésimos percentuais), por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórias diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais) previstos no inciso I. 

Parágrafo único. A metodologia empregada no presente artigo aplica-se igualmente aos demais tributos lançados conjuntamente com o imposto.

Art. 28. Na hipótese de complementação ou substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária decorrente do lançamento complementado ou substituído será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo.

CAPÍTULO VIII

PENALIDADES

Art. 29. Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades:

I - deixar de efetuar, no prazo fixado, a inscrição no cadastro imobiliário ou as alterações de dados cadastrais: multa de 50(cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC; 

II - atender a notificação ou intimação, em procedimentoadministrativo ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela estabelecido: multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC; 

III - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

IV - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata ou com omissão de elementos: multa de 0,1% (um décimo por cento), sobre a base de cálculo do imposto;

V - prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 0,5% (meio por cento), sobre a base de cálculo do imposto;
VI - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.

Art. 30. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

§ 1º Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie. 

§ 2º A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 31. A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do delito.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência de débitos incidentes sobre os imóveis envolvidos na operação, cabendo a verificação à repartição administrativa responsável por sua análise.

Art. 33. Para efeito de cálculo do imposto, aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.395, de 22 de dezembro de 1999, e pela Lei nº 10.400, de 30 de dezembro de 1999, especialmente no que respeita ao mapa de valores de terrenos, valor do metro quadrado de construção, faixas de descontos e tabelas anexas, observadas as ressalvas estabelecidas na presente lei.

Art. 34. O art. 11, da Lei nº 10.400, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: 

"Art. 11.......................................................................

Parágrafo único. Nas hipóteses em que não haja, nas tabelas de que trata o caput deste artigo, previsão específica quanto ao tipo de acabamento ou material empregado na construção, serão considerados, para efeito de pontuação, materiais equivalentes ou similares disponíveis no mercado, na forma estabelecida pela administração tributária."

Art. 35. O valor do IPTU referente ao exercício de 2002, incidente sobre os imóveis prediais urbanos, será o resultado da aplicação das metodologias e critérios de cálculo constantes da Lei n. 9.927, de 11 de dezembro de 1998 e, na sequência, aplicando-se-lhe as metodologias e critérios de cálculo constantes da Lei n. 10.400, de 29 de dezembro de 1999, mediante emprego da base de cálculo atualizada, consideradas as situações fáticas do imóvel em 1º de janeiro de 2002. 

§ 1º É garantida a aplicação do disposto neste artigo em relação às novas construções, incorporadas a imóveis anteriormente classificados como territoriais.

§ 2º Na metodologia de cálculo de que trata o presente artigo, não se aplica a perda de limitadores, de que trata o disposto no art. 4º, da Lei n. 9.927, de 11 de dezembro de 1998, bem como as alterações nele introduzidas por força da Lei n. 10.400, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 36. O art. 1º da Lei nº 8.906, de 31 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas, declarada órgão de utilidade pública municipal."

Art. 37. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 13 a 39 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.906, de 31 de julho de 1996, os §§ 3º e 4º do art. 1º e o § 3º do art. 2º, ambos da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998, a Lei nº 10.386, de 22 de dezembro de 1999 e a Lei nº 10.387, de 22 de dezembro de 1999, permanecendo mantidas, naquilo que não conflitarem com a presente lei, as disposições constantes da Lei nº 7.778, de 8 de março de 1994, da Lei nº 7.968, de 18 de julho de 1994, da Lei nº 8.269, de 9 de janeiro de 1995, da Lei nº 8.722, de 27 de dezembro de 1995, da Lei nº 9.214, de 13 de janeiro de 1997, da Lei nº 9.437, de 24 de outubro de 1997, do art. 8º e §§ da Lei nº 9.578, de 18 de dezembro de 1997, da Lei nº 10.390, de 22 de dezembro de 1999, da Lei nº 10.391, de 22 de dezembro de 1999, e da Lei nº 10.399, de 29 de dezembro de 1999, mantidos, também, os incentivos a que se refere a Lei nº 9.903, de 9 de novembro de 1998.

Paço Municipal, 26 de dezembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas -- PROTOCOLO Nº 76.964-01


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...