LEI Nº 8.764 DE 15 DE MARÇO DE 1996
(Publicado DOM 16/03/1996: p.02)
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A SEMANA DE PREVENÇÃO DO DIABETES E HIPERTENSÃO ARTERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Campinas a SEMANA DE PREVENÇÃO DO DIABETES E HIPERTENSÃO ARTERIAL, a realizar-se toda 2ª semana do mês de novembro de cada ano.
Art. 2º - Durante a Semana de Prevenção do Diabetes e Hipertensão Arterial aludida no artigo anterior ,será desenvolvida uma ampla Campanha pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos, visando informar os munícipes dos males causados por essas doenças, sua incidência e as formas de controle das mesmas.
Art. 3º - Haverá nos centros de saúde e nos hospitais da cidade, equipes constituídas de profissionais médicos e outros servidores especialmente designados para fazer os testes de diabetes e pressão arterial, gratuitamente, nas pessoas interessadas.
Art. 4º - A equipe médica atuará na prevenção e diagnóstico da hipertensão e diabetes, encaminhando os casos que requerem cuidados médicos aos centros de saúde municipais, para um melhor atendimento e acompanhamento médico.
Art. 5º - A Administração Pública Municipal, poderá, no decorrer da Semana de Prevenção do Diabetes e Hipertensão Arterial, manter equipes em praças públicas, escolas ou locais de grande afluência de pessoas, para um atendimento mais amplo e eficaz.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 15 de março de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Dário Saadi