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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.625 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1.985

(Publicação DOM 22/11/1985 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser feita dedetização nos ônibus urbanos do município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as permissionárias do serviço de transporte coletivo obrigadas a dedetizarem, anualmente, os ônibus que servem o município de  Campinas.
Parágrafo Único.  O não cumprimento do acima exposto, ensejará:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de 3 (três) O. R. T. Ns. nas seguintes.

Art. 2º  Dentro de 30 (trinta) dias, após a promulgação, o Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 21 DE NOVEMBRO DE 1.985

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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