Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.968, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 18/12/2010: p. 01)
Proíbe
a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos
estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de
telefone celular ou equipamento similar no interior das agências bancárias e das
instituições assemelhadas.
§ 1º O infrator ficará sujeito à
apreensão do equipamento pelo responsável do estabelecimento financeiro e
devolvido na saída no local.
§ 2º VETADO.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 17 de dezembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA
SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria: vereador Luis
Yabiku
Protocolado Nº 10/08/11.895
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