Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.625 DE 06 DE SETEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 07/09/2006 p.15)
Dá nova redação ao artigo 9º da Lei 11.885, de 12/01/2004, que Dispõe sobre a fiscalização e vigilância sanitária do serviço de tatuagens e de aplicações de piercing, disciplina os locais apropriados, adota medidas de proteção sanitária e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dário Saadi, promulgo nos termos do art. 51, §5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
"Art. 9º É expressamente proibida a realização de tatuagem ou aplicação de "piercing" em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor".
Campinas, 06 de setembro de 2006
DÁRIO SAADI
Presidente
AUTORIA: Vereador Zé Carlos
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 06 de Setembro de 2006.
TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral
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