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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.207 DE 04 DE JANEIRO DE 1982

(Publicada DOM 05/01/1982: p.01)

ESTABELECE NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS PARA OS CARGOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Campinas passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta lei.
§ 1º - A remuneração das funções próprias dos servidores municipais do Quadro de Operários, regidos pela Lei Municipal nº 1.822, de 21 de   outubro de 1957, bem como a do pessoal regido pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho para essas mesmas funções, passa a  ser a constante do Anexo IV desta lei;
§ 2º - Os níveis de vencimentos dos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, passam a ser os constantes do Anexo V  desta lei;
§ 3º - Os funcionários inativos da Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, terão direito a um percentual de 85 por cento (oitenta e cinco por cento)   de aumento em seus proventos.

Artigo 2º - A remuneração dos servidores municipais regidos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho não abrangidos pelo   parágrafo primeiro do artigo anterior, será reajustada nas seguintes bases:


Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores ficam fixados os seguintes pisos salariais:
I - Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) para as jornadas de 40 horas semanais ou 240 horas mensais;
II - Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) para as jornadas de 30 horas semanais.
Parágrafo Único - Todos os valores fixados nos Anexos I, II e III e os pisos a que se refere este artigo compreendem a jornada normal de trabalho   acrescida dos valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, em especial o Padrão "B" do Anexo III, cujo valor, para efeito de   remuneração dos servidores contratados pelo regime CLT, para as funções de Professor II, corresponde a:


Artigo 4º - Os parágrafos 2º e 3º do artigo 6º da Lei nº 4.623, de 25 de junho de 1976, com a redação dada pela Lei nº 5.172, de 02 de dezembro  de 1981, passam a ter a seguinte redação:
§ 2º - Os Secretários Municipais e os Presidentes das Empresas, Sociedades e Companhias e Economia Mista e Autarquias Municipais   vencerão, mensalmente, subsídios ou pró-labore correspondentes a 2/3 (dois terços) dos subsídios do Prefeito Municipal, com verba de   representação de 60 por cento (sessenta por cento);
§ 3º - Os Diretores das Empresas, Sociedades e Companhias e Economia Mista e Autarquias Municipais, bem assim os nomeados em comissão  para cargos e funções em quadros da Prefeitura, não poderão vencer, mensalmente, pró-labore ou remuneração superior a 80 por cento (oitenta   por cento) da remuneração total atribuída aos Presidentes daquelas entidades ou aos Secretários Municipais, ressalvada a hipótese    prevista no parágrafo 4º deste artigo, com a redação dada pela Lei nº 5.172, de 02 de dezembro de 1981.

Artigo 5º - Fica assegurada a todos os servidores municipais sujeitos ao regime jurídico da CLT que à data da publicação desta lei mantiverem   contrato individual de trabalho com a Prefeitura, estabilidade provisória no serviço público municipal, pelo espaço de 24 (vinte e quatro) meses,  contados desta data.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - Os contratos individuais de trabalho dentro do prazo de experiência; e os demais contratos a prazo determinado;
II - Os casos de rescisão contratual por justa causa dada pelo empregado, somente podendo, neste caso, ocorrer a dispensa mediante o   competente inquérito na Junta de Trabalho respectiva.

Artigo 6º - As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento correspondente ao exercício de 1982.

Artigo 7º - Ao artigo 1º da Lei nº 5.172, de 02 de dezembro de 1981, fica acrescentado um parágrafo, que será o 7º com a seguinte redação:
§ 7º - A verba de representação a que se refere esta lei, exclui a prestação de contas de sua utilização e não poderá ser acumulada com qualquer  outra vantagem pecuniária.

Artigo 8º - Extensiva aos inativos, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos pecuniários a partir de 1º de   janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 04 de janeiro de 1982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito