Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.207 DE 04 DE JANEIRO DE 1982
(Publicada DOM 05/01/1982: p.01)
ESTABELECE NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS PARA OS CARGOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
§ 1º - A remuneração das funções próprias dos servidores municipais do Quadro de Operários, regidos pela Lei Municipal nº 1.822, de 21 de outubro de 1957, bem como a do pessoal regido pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho para essas mesmas funções, passa a ser a constante do Anexo IV desta lei;
§ 2º - Os níveis de vencimentos dos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, passam a ser os constantes do Anexo V desta lei;
§ 3º - Os funcionários inativos da Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, terão direito a um percentual de 85 por cento (oitenta e cinco por cento) de aumento em seus proventos.
I - Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) para as jornadas de 40 horas semanais ou 240 horas mensais;
II - Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) para as jornadas de 30 horas semanais.
Parágrafo Único - Todos os valores fixados nos Anexos I, II e III e os pisos a que se refere este artigo compreendem a jornada normal de trabalho acrescida dos valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, em especial o Padrão "B" do Anexo III, cujo valor, para efeito de remuneração dos servidores contratados pelo regime CLT, para as funções de Professor II, corresponde a:
§ 2º - Os Secretários Municipais e os Presidentes das Empresas, Sociedades e Companhias e Economia Mista e Autarquias Municipais vencerão, mensalmente, subsídios ou pró-labore correspondentes a 2/3 (dois terços) dos subsídios do Prefeito Municipal, com verba de representação de 60 por cento (sessenta por cento);
§ 3º - Os Diretores das Empresas, Sociedades e Companhias e Economia Mista e Autarquias Municipais, bem assim os nomeados em comissão para cargos e funções em quadros da Prefeitura, não poderão vencer, mensalmente, pró-labore ou remuneração superior a 80 por cento (oitenta por cento) da remuneração total atribuída aos Presidentes daquelas entidades ou aos Secretários Municipais, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 4º deste artigo, com a redação dada pela Lei nº 5.172, de 02 de dezembro de 1981.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - Os contratos individuais de trabalho dentro do prazo de experiência; e os demais contratos a prazo determinado;
II - Os casos de rescisão contratual por justa causa dada pelo empregado, somente podendo, neste caso, ocorrer a dispensa mediante o competente inquérito na Junta de Trabalho respectiva.
§ 7º - A verba de representação a que se refere esta lei, exclui a prestação de contas de sua utilização e não poderá ser acumulada com qualquer outra vantagem pecuniária.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 04 de janeiro de 1982.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito