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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.940 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.996

(Publicação DOM 06/09/1996 p.10)

Regula os Serviços de Inalação e de Medição de Pressão nas farmácias e drogarias da cidade.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  As farmácias e drogarias localizadas no município, poderão manter serviços de inalação e medição de pressão.

Art. 2º  As farmácias e drogarias que prestarem serviços de inalação deverão utilizar material descartável nas nebulizações.

Art. 3º  Os serviços de inalação somente poderão ser praticados mediante receita médica dos medicamentos prescritos, respectivas dosagens e quantidade de aplicações.

Art. 4º  Nos serviços de medição de pressão somente poderão ser utilizados aparelhos autorizados, aprovados ou homologados pela autoridade competente.

Art. 5º  Os serviços de inalação e de medição de pressão e as possíveis consequências advindas da prática dos mesmos serão de  responsabilidade dos proprietários e/ou farmacêuticos devidamente registrados.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de setembro de 1996

Romeu Sentini
Presidente

autor: Vereador Sebastião dos Santos

PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 05 DE SETEMBRO DE 1996.

Eurico Serra
Secretário


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