Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.940 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.996
(Publicação DOM 06/09/1996 p.10)
Regula os Serviços de Inalação e de Medição de Pressão nas farmácias e drogarias da cidade.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no município, poderão manter serviços de inalação e medição de pressão.
Art. 2º As farmácias e drogarias que prestarem serviços de inalação deverão utilizar material descartável nas nebulizações.
Art. 3º Os serviços de inalação somente poderão ser praticados mediante receita médica dos medicamentos prescritos, respectivas dosagens e quantidade de aplicações.
Art. 4º Nos serviços de medição de pressão somente poderão ser utilizados aparelhos autorizados, aprovados ou homologados pela autoridade competente.
Art. 5º Os serviços de inalação e de medição de pressão e as possíveis consequências advindas da prática dos mesmos serão de responsabilidade dos proprietários e/ou farmacêuticos devidamente registrados.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 05 de setembro de 1996
Romeu Sentini
Presidente
autor: Vereador Sebastião dos Santos
PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 05 DE SETEMBRO DE 1996.
Eurico Serra
Secretário
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