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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.415 DE 06 DE JULHO DE 1995

(Publicação DOM 07/07/1995 p.02)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE ESTUDOS, RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA FERROVIÁRIA 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir no Município de Campinas o Núcleo Municipal de Estudos, Recuperação e Preservação da Memória Ferroviária de Campinas.
Parágrafo único - O Núcleo Municipal de Estudos, Recuperação e Preservação da Memória Ferroviária de Campinas se constitui numa entidade consultiva dos Poderes Públicos Municipais, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.

Artigo 2º - O Núcleo Municipal de Estudos, Recuperação e Preservação da Memória Ferroviária de Campinas será integrado pelos representantes das seguintes entidades e organismos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
b) Associação Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF;
c) Ferrovias Paulistas S.A. - Fepasa;
d) Sindicato dos Trabalhadores Ferroviários;
e) Universidade Estadual de Campinas - Unicamp;
f) Pontifícia Universidade Católica de Campinas - Puccamp;
g) Câmara Municipal de Campinas;
h) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - Condepacc.

Artigo 3º - Caberá ao Núcleo Municipal de Estudos, Recuperação e Preservação da Memória Ferroviária de Campinas documentar e organizar arquivo sobre a história da cultura ferroviária do município.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - O arquivo será considerado fonte permanente de consulta para as Redes Municipal e Estadual de Educação e para as universidades de modo geral.

Artigo 4º - Instituído o Núcleo Municipal de Estudos, Recuperação e Preservação da Memória Ferroviária de Campinas, seus membros se encarregarão de eleger o Presidente e o Secretário Geral.

Artigo 5º - O Poder Executivo tem o prazo de 60 dias, a partir da data da publicação, para regulamentar a presente lei.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal 05 de julho de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor : Vereador Romeu Santini


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