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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.679 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 07/12/1994 p.02)

Substitui o Anexo Único a que se refere o 13 do Decreto 10.816, de 15 de junho de 1992.

Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O anexo único a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 10.816, de 15 de junho de 1992, fica substituído pelo anexo único instituído pelo presente decreto e em relação ao mesmo artigo citado.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de dezembro de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

CARMEN CECÍLIA DE CAMPOS LAVRAS
Secretária de Saúde

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídico, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 49.337, de 22 de novembro 1994, em nome de Secretaria Municipal de Saúde e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito

ANEXO ÚNICO

TIPO

CARGO/EMPREGO

ATRIBUIÇÕES

Autoridade Sanitária I

Agente de Vigilância
Auxiliar de Enfermagem
Biólogo / Bioquímico
Dentista
Enfermeiro
Engenheiro
Farmacêutico
Fiscal de Saúde Pública
Físico
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Técnico de Alimentos
Técnico de Enfermagem
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico de Vigilância
outros que possam exercer atividades de vigilância em saúde

- auto de advertência

- apreensão temporária de animais domésticos ou selvagens, da fauna nativa ou exótica

- auto de infração

- interdição, apreensão e/ou inutilização de produtos, equipamentos e estoques

- coleta de amostras para análises

- expedir Certificados de Capacidade Funcional/Carteiras de Saúde (restrito a médicos e enfermeiros)

Autoridade Sanitária II

Supervisores níveis I/II e os técnicos de nível universitário de vigilância emsaúde da Secretaria de Ação Regional

todas acima e mais:
- expedir Cadernetas de Controle Sanitário
- apreensão definitiva de animais domésticos ou selvagens da fauna ou exótica
- multa
- multa em dobro
- pena educativa
- reparação e/ou recuperação de danos causados (em valores pecuniários inferiores a 500 UFMCs)
- apreciação de recursos contra decisões de Autoridades Sanitárias I.

Autoridade Sanitária III

Supervisores nível III e coordenadores de vigilância em saúde das Secretarias de Ação Regional

todas acima e mais:
- interdição de estabelecimentos (medida cautelar)
- apreciação de recursos contra decisões de Autoridade Sanitária II.

Autoridade Sanitária IV

Supervisores nível IV e Diretor do Departamento de Saúde

todas acima e mais:
- cassação de licença de funcionamento e/ou lacração de estabelecimentos
- reparação e/ou recuperação de danos (em valores pecuniários superiores a 500 UFMC)
- apreciação de recursos contra decisões de autoridade sanitária III.

Autoridade Sanitária V Secretário da Saúde - instância superior de decisão e recurso


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