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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.653 DE 22 DE OUTUBRO DE 1993

(Publicação DOM 23/10/1993 p.01)

Autoriza a Prefeitura Municipal de Campinas a fornecer projetos e especificações técnicas para a construção de habitações econômicas com área de até 70,00 (setenta) metros quadrados, autoriza a concessão de dispensa do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza  e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer projetos padrões e especificações técnicas para as construções de residências  unifamiliares com área de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), à população de baixa renda.

Art. 2º  Os projetos e especificações técnicas necessários à execução da obra serão fornecidos pelo Departamento de Urbanismo da Secretaria  de Obras e Serviços Públicos e deverão conter:
I - projeto arquitetônico na escala 1:50, com detalhes de implantação, cortes e fachadas;
II - projeto básico de fundações, instalações elétricas e hidráulicas;
III - especificação e quartificação dos materiais necessários à execução da obra até as etapas de conclusão da cobertura e das instalações de  água e esgoto;

Art. 3º  A Prefeitura Municipal de Campinas não exigirá a comprovação da assistência técnica de profissionais habilitados e respectiva anotação  de responsabilidade técnica para a aprovação e execução dessas obras, ficando isenta de responsabilidades por problemas daí decorrentes.

Art. 4º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, autorizada a cobrar taxa e preço público equivalente a 10 (dez) UFMCs pelo projeto por ela  fornecido, bem como a conceder isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza relativo à execução da obra.

Art. 5º  Para os fins previstos nesta lei, consideramse pessoas de baixa renda e beneficiarias aquelas que se enquadrarem nas disposições  previstas:
I - residam no município há no mínimo 02 (dois) anos;
II - possuam renda familiar máxima equivalente a 05 (cinco) salários mínimos;
III - não sejam proprietários ou compromissários compradores de imóveis residenciais;
IV - possuam o título de proprietário ou contrato de compromisso de compra devidamente registrado em cartório competente do terreno, objeto da  construção solicitada.

Art. 6º  Os beneficiários desta lei, no ato do recebimento da documentação referente ao licenciamento da obra, deverão assinar termo onde  constará as disposições seguintes:
I - que assumem compromisso de executar a obra em total conformidade com os projetos e especificações técnicas fornecidos pelo  Departamento de Urbanismo e que as alterações introduzidas que resultem em ampliação de área, inobservância de recuos e afastamentos  determinados na implantação implicarão na perda de todos os benefícios previstos nesta lei, passando a obra a ser tratada como clandestina,  sujeita a todas as penalidades previstas na legislação vigente;
II - das penalidades legais cabíveis em decorrência da prestação de falsas declarações;
III - que os prazos máximos para o início e conclusão são, respectivamente, de 06 (seis) e 18 (dezoito) meses a contar da data de expedição do  Alvará de Execução;
IV - de que poderá usufruir deste benefício por uma única vez.

Art. 7º  Esta lei entra em vigência a partir de 90 (noventa) dias, devendo o Poder Executivo regulamentála, através de decreto, até essa data.

Art. 8º  As despesas decorrentes desta lei deverão ser consignadas no orçamento do próximo exercício.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 22 de outubro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

AUTOR: Ver. Antônio Rafful


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