Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.648 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985
(Publicação DOM 19/12/1985: p.04)
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo Único - O valor da isenção obtido mediante o cálculo previsto neste artigo será como tal discriminado nas notificações de lançamentos dos tributos imobiliários.
I - 23,07% (vinte e três vírgula zero sete por cento) para residências singulares e apartamentos localizados nas zonas 1 e 2;
II - 74,35% (setenta e quatro vírgula trinta e cinco por cento) para residências singulares e apartamentos localizados nas zonas 3 e 4;
III - os valores apurados para a isenção com as reduções calculadas de acordo com os itens I e II deste artigo, serão ainda reduzidos em:
a) 30% (trinta por cento) relativamente aos primeiros 80m² (oitenta metros quadrados) de residências singulares e aos primeiros 50m² (cinquenta metros quadrados) de apartamentos;
b) 20% (vinte por cento) somado ao previsto na alínea "a" deste item, relativamente aos 70m² (setenta metros quadrados) seguintes aos 80 (oitenta) primeiros metros quadrados de residências singulares, e aos 20m² (vinte metros quadrados) seguintes aos 50 (cinquenta) primeiros metros quadrados de apartamentos;
c) 10% (dez por cento) somado ao previsto nas alíneas "a" e "b" deste item, relativamente aos 100m² (cem metros quadrados) seguintes aos 150 (cento e cinquenta) primeiros metros quadrados de residências singulares, e aos 10m² (dez metros quadrados) seguintes aos 70 (setenta) primeiros metros quadrados de apartamentos;
IV - 42,30% (quarenta e dois vírgula trinta por cento) para imóveis comerciais e industriais localizados nas zonas 3 e 4.
I - para imóveis construídos, a isenção corresponderá a 40% (quarenta por cento) sobre a diferença entre o valor apurado com a aplicação do Mapa de Valores de Terrenos vigente em 1986, e o valor que seria obtido com a aplicação do Mapa de Valores de Terrenos vigente em 1985, corrigido monetariamente em 215% (duzentos e quinze por cento) para 1986;
II - isenção total do imposto para imóveis construídos nas zonas 1, 2 e 3 (um, dois e três) ocupados como residência por seus proprietários, cujo valor venal, no mês de janeiro de 1986, não ultrapasse 450 (quatrocentos e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's) fixadas para o mês de novembro do exercício anterior, e cuja área construída não seja superior a 80m² (oitenta metros quadrados) para residências singulares, e 50m² (cinquenta metros quadrados) para apartamentos;
III - para imóveis não edificados, isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto lançado, quando os mesmos forem utilizados para os seguintes usos sociais:
a) cultivo de hortas individuais ou coletivas;
b) lazer da comunidade;
c) cessão para ocupação temporária para fins que beneficiem a comunidade.
Parágrafo Único - A isenção somente será concedida enquanto perdurar a utilização do imóvel especificada no item III deste artigo e, na hipótese prevista no seu item II, mediante comprovação do direito à mesma, devendo o requerimento do benefício ser acompanhado de um dos seguintes comprovantes:
a) título de propriedade;
b) notificação do Imposto de Renda;
c) extrato de conta bancária;
d) conta telefônica;
e) qualquer outro que, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, possa servir como prova para concessão do benefício.
§ 1º - Concedida a isenção, o contribuinte dela se beneficiará se efetuar o pagamento das parcelas do tributo devido no prazo estipulado.
§ 2º - Na hipótese de existir mais de uma parcela sem pagamento, o restabelecimento do benefício dependerá do recolhimento do valor total das parcelas devidas, com os acréscimos legais decorrentes da mora.
Paço Municipal, 18 de dezembro de 1985
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal