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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.332 DE 6 DE SETEMBRO DE 1965

DISPÕE SÔBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS ATINENTES AO RECOLHIMENTO E VENDA DE RESÍDUOS DE CÊRA DOS CEMITÉRIOS LOCAIS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a conceder a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os serviços atinentes ao recolhimento e venda de resíduos de cêra dos Cemitérios locais, por preço não inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).
§1º - O preço referido neste artigo poderá ser reajustado anualmente.
§2º - A Prefeitura comunicará à concessionária os novos preços, se for o caso, até dois meses antes do vencimento do prazo de concessão.

Artigo 2º - A concessão será pelo prazo de um ano, prorrogada automaticamence, se não houver denuncia de nenhuma das partes, até 2 (dois) meses antes do seu vencimento.

Artigo 3º - A coleta dos resíduos será feita com prévia autorização da Administração do Cemitério, em dia e horário previamente estabelecidos.

Artigo 4º - As condições técnicas e regulamentares da concessão serão elaboradas pelo Executivo, constando obrigatoriamente do edital de concorrência.

Artigo 5º - A concessão prevista nesta lei será sem ônus algum para a Prefeitura.

Artigo 6º - A quantia recebida pela presente concessão será destinada anualmente à Associação São Vicente de Paulo, a titulo de auxilio especial.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 6 de setembro de 1965

RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 6 de setembro de 1965.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do Departamento do Expediente.


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