Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.443 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 27/12/2002 p.04)
Institui a Semana da Energia e Cidadania no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Energia e Cidadania no Município de Campinas, a ser organizada na semana de 22 de março, devendo englobar as atividades do Dia Internacional da Água.
Parágrafo único. A Semana da Energia e Cidadania no Município de Campinas deve constar do Calendário Oficial de Eventos do Município e do Calendário da Rede Municipal de Ensino Fundamental.
Art. 2º Na Semana da Energia e Cidadania deverão ser promovidos eventos educativos e culturais, seminários, debates, concursos e exposições de desenhos, frases e redação, que envolvam escolas, universidades e a sociedade.
Art. 3º A organização dos eventos mencionados no artigo anterior objetiva:
I - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir ações de cidadania sobre o uso eficiente de energia nos meios urbano e rural;
II - difundir conhecimento científico sobre energia e o futuro da cidade, abordando questões relativas à racionalidade energética e ambiental nos meios urbano e rural;
III - difundir conhecimento científico sobre a disponibilidade, acesso e incentivos ao uso racional de energia;
IV - informar sobre a regulamentação referente ao uso de energia e sobre os direitos dos consumidores de energia;
V - divulgar informações sobre opções de geração de energia e seus impactos sócio-econômicos nos meios urbano e rural.
Art. 4º Fica constituída a Comissão Organizadora dos eventos educativos e culturais da Semana da Energia e Cidadania no Município de Campinas, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
II - Secretaria Municipal de Obras e Projetos;
III - Secretaria Municipal de Educação:
IV - Conselho Municipal de Serviço Público de Energia de Campinas - CMSPEC;
V - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A;
VI - das concessionárias de Energia com sede no Município de Campinas;
VII - Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA;
VIII - Diretoria de Ensino Regional Campinas - Leste;
IX - Diretoria de Ensino Regional Campinas - Oeste.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora será coordenada pelos representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e do Conselho Municipal de Serviço Público de Energia de Campinas - CMSPEC.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, com organizações não governamentais e com empresas privadas, para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana da Energia e Cidadania no Município de Campinas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 26 de dezembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 52.253/02
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