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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.277 DE 18 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 19/06/2002 p.14)

Dispõe sobre a construção de cobertura nas principais alamedas dos cemitérios públicos e particulares do município e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados, os cemitérios públicos e particulares do Município, a construírem coberturas ou abrigos para chuva nas principais alamedas.
Parágrafo único.  Na impossibilidade de se construir as coberturas ou abrigos nas principais alamedas por motivos técnicos, a proteção se dará obrigatoriamente por meio de coberturas instaladas em todos os cruzamentos de alamedas de acesso aos jazigos.

Art. 2º  Os cemitérios deverão, conforme a impossibilidade descrita no parágrafo único desta lei, providenciar cobertura desmontável para o jazigo onde estiver ocorrendo sepultamento.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal de Campinas regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 dias.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de junho de 2002.

ROMEU SANTINI
Presidente

Autoria: Vereador Antonio Flôres

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 18 DE JUNHO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral


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