Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.004 DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
(Publicação DOM 31/10/2001: p. 2)
INSTITUI EM CAMPINAS A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À AIDS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º - Fica instituída no Município de Campinas a Semana Municipal de Diagnóstico, Prevenção e Combate à AIDS.
Art. 2º - A Semana Municipal de Diagnóstico, Prevenção e Combate à AIDS deverá compreender as seguintes atividades:
a) Mobilizar todas as unidades públicas de saúde do Município no sentido de oferecer à população indistintamente, a possibilidade de detecção e diagnóstico da doença.
b) Promoção de ampla divulgação em parceria com os meios de comunicação, de maneira a oferecer à população todas as informações possíveis sobre a doença e suas origens.
c) Mobilização de toda a classe médica de Campinas para que atue na conscientização das pessoas, durante atendimento em consultórios, clínicas e hospitais.
d) Celebração de parcerias com universidades, escolas, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre a importância de prevenir a doença.
e) Incentivo à solidariedade das pessoas para com os portadores do vírus HIV, visando dar-lhes condições físicas e psicológicas para suportar os traumas propiciados pela doença.
f) Estímulo à criação de núcleos de voluntários que atuem na conscientização das famílias com portadores de vírus HIV, para a importância do papel delas no apoio e tratamento da doença.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei em 30 dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 30 de Outubro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Pedro Serafim
PROTOCOLO P.M.C. Nº 63.380-01
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