Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.451 DE 30 DE MARÇO DE 2000
(Publicação DOM 31/03/2000 : p.01)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÔNIBUS-BIBLIOTECA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas, através da sua Secretaria Municipal de Educação (SME), a implantar o Programa ônibus biblioteca.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal deverá adotar medidas para a adaptação do ônibus para a finalidade prevista na presente lei.
§ 1º - O ônibus-biblioteca será identificado com inscrições que indiquem o programa objeto da presente lei.
Art. 3º - A responsabilidade em planejar, coordenar e centralizar as atividades do programa ônibus-biblioteca será da SME à cargo da Coordenação de Programas Especiais (COPE).
Parágrafo Único - As atividades derivadas do planejamento à que se refere o caput do artigo levará em conta necessariamente critérios pedagógicos unitários estabelecidos pela COPE e SME para toda a rede dentro das atividades da programação das unidades de ensino.
Art. 4º - Os ônibus colocados à disposição serão utilizados exclusivamente nas atividades decididas e planejadas pela COPE, vedadas quaisquer outras, sempre no horário da atividade escolar e dentro do perímetro urbano do Município.
Parágrafo Único - As unidades de ensino farão suas programações anuais no início do ano letivo, por ocasião do planejamento pedagógico e enviarão à COPE que centralizará as atividades e planejará a demanda mensal junto as permissionárias.
Art. 5º - Fica proibida qualquer forma de cobrança de tarifa pelo uso do ônibus biblioteca.
Art. 6º - Fica proibida qualquer forma de cobrança de contribuição dos alunos ou pais de alunos para as atividades definidas.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei no que se fizer necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação do projeto correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 30 de Março de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Pedro Serafim e Sérgio Benassi
PROTOCOLO P.M.C. Nº 18.169-00
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