Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.447 DE 23 DE MARÇO DE 2000
(Publicação DOM 24/03/2000 : p.01)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE INTRODUZIR NO CURRÍCULO ESCOLAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE 1º GRAU, VISITAS AOS MUSEUS, MONUMENTOS HISTÓRICOS, PARQUES E JARDINS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a inclusão, no Currículo Escolar do 1º Grau da rede municipal de ensino, visitas aos museus, monumentos históricos, parques e jardins, onde possam ser transmitidos ensinamentos ou complementações às matérias curriculares.
Parágrafo Único - As visitas dos alunos deverão ser distribuídas de acordo com a programação curricular da 1ª a 8ª série.
Art. 2º - Em cada ano letivo todas as séries deverão fazer pelo menos 2 (duas) visitas acompanhadas e sob orientação dos professores da matéria em pauta.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá formar orientadores pedagógicos específicos dos locais a serem visitados pelos alunos. Esses orientadores deverão acompanhar os alunos e professores durante a visita-aula.
Art. 4º - As visitas deverão ser feitas, preferencialmente, durante o horário normal das aulas, exceto nos cursos noturnos, cujos alunos poderão fazer essas visitas individualmente ou em grupo, de acordo com a disponibilidade de cada um.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Transporte deverá fornecer transporte suficiente e adequado aos alunos, no dia da visita.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 23 de março de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Romeu Santini, Ester Viana e Carlos Francisco Signorelli
PROTOCOLO P.M.C. Nº 16.439-00
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