Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 7.807 DE 13 DE JULHO DE 1983
(Publicação DOM 14/07/1983 p.01)
Aprova o regulamento para funcionamento do Mercado Municipal e para implantação, administração e exploração do estacionamento de veículos naquela área e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas , 13 de julho de 1.983
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos
NELSON RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário de Saúde
REGULAMENTO
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NO MERCADO MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES
§ 1º Consideram-se boxes internos aqueles que se encontram incorporados ao prédio do Mercado Municipal.
§ 2º Não será permitida a instalação de novos, boxes, assegurada a permanência dos já existentes.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
I - Documento de identidade;
II - Carteira de Saúde expedida pelo Centro de Saúde, revalidada anualmente, nos casos de comercio de gênero alimentício;
III - Abreugrafia, nos demais casos;
IV - Memorando expedido pela Secretaria de Saúde, tratando-se de comércio de gêneros alimentícios, após a autorização dada pela SETEC;
V - Duas fotos 3 x 4.
Parágrafo Único. Para a renovação da licença, deverão ser pagos à SETEC os preços públicos devidos e a mesma só será renovada se o permissionário estiver em dia com o pagamento correspondente ao ano anterior.
CAPITULO III
DA TRANSFERÊNCIA
§ 1º A SETEC não definirá nova permissão ao permissionário que houver transferido a que lhe tiver sido concedida, por um período de 4 (quatro) anos.
§ 2º Fica proibida a substituição dos permissionários e a transferência dos serviços sem prévia concordância do órgão competente da SETEC.
§ 3º Não se considera transferência de permissão quando ocorrer o falecimento do permissionário e o comercio passa a ser explorado pelo cônjuge ou herdeiros do falecido, devendo ser providenciada a devida anotação no cadastro da SETEC, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º Na falta ou desinteresse do cônjuge, sucederão na permissão, por ordem, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, salve se for estipulado de forma diversa em processo de inventário.
§ 5º Não existindo interesse dos herdeiros na exploração da atividade, poderão eles transferir a permissão a terceiros, obedecidos os dispositivos legais.
Parágrafo único. Quando se tratar de aumento ou mudança de ramo de atividade, ou de local de instalação, o procedimento será o previsto no "caput" deste artigo.
CAPITULO IV
DO AFASTAMENTO
I - morte;
II - nascimento de filho;
III - parto;
IV - casamento;
V - doença, desde que devidamente comprovada pelos documentos competentes, que serão anotados nas respectivas fichas cadastrais.
Parágrafo único. Outros casos de afastamento, não previstos neste artigo, serão apreciados pela SETEC mediante requerimento do interessado em que justifique o pedido.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
I - Manter em local visível o cartão de matrícula expedido pela SETEC ;
II - Utilizar-se de uniforme determinado pela SETEC, obrigatório também para as demais pessoas que trabalharem nas instalações;
III - Não iniciar a venda antes da hora determinada nem prolongá-la após a hora estabelecida para o encerramento;
IV - Não deslocar os boxes dos pontos em que foram localizados;
V - Manter sobre as mercadorias a indicação visível dos respectivos preços;
VI Não se negar a vender produtos fracionados e nas proporções mínimas exigidas;
VII - Não sonegar e nem se recusar a vender mercadorias;
VIII - Colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade e exatidão, o peso das mercadorias adquiridas;
IX - Manter rigorosa higiene pessoal, das mercadorias e dos equipamentos;
X - Usar de urbanidade no tratamento com o publico e com os demais permissionários;
XI - Manter os corredores sempre livres para o publico, sendo vedada a colocação de qualquer utensílio ou mercadorias nos mesmos.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
I - Transferir ou locar, sem autorização da SETEC, o lugar determinado para a atividade permitida;
II - Distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendido no objeto de sua atividade;
III - Ceder a terceiros, com exceção do substituto inscrito, o seu cartão de identificação;
IV - Permitir a utilização do Box por terceiros, para comercialização;
V - Apregoar sua mercadoria com algazarra;
VI - Matar qualquer espécie de animal no recinto do Mercado;
VII - Usar jornais, papeis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios.
VIII - Fazer fogo, ou dele utilizar - se, bem como de fogareiros, para qualquer fim, em qualquer local do Mercado Municipal.
CAPITULO VII
DO HORÁRIO
Art. 14. O horário de funcionamento do Mercado Municipal será o seguinte:
I - Para permissionários das 6:00 às 18:00 horas, de segunda a sábado, e das 6:00 às 12:00 horas, aos domingos e feridos;
II - Para o publico das 7:00 às 18;00 horas, de segunda a sábado, e das 7:00 às 12:00 horas, aos domingos e feriados.
Parágrafo Único. Após o horário fixado no "caput" deste artigo, somente será permitida a entrada no recinto de pessoas credenciadas pela SETEC.
CAPÍTULO VIII
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 18. Os preços públicos de que trata o anterior serão majorados uma só vez ao ano com base no valor de referência em vigor, no dia 30 (trinta) de junho do exercício imediatamente anterior para vigorarem a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Art. 19. Os preços públicos devidos serão cobrados pelo sistema de carnês , recolhidos à Tesouraria da SETEC e calculados pela metragem ocupada pelo Box.
Art. 20. O atraso no pagamento dos preços públicos acarretará a cobrança da multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos. Parágrafo Único - O atraso no pagamento dos preços públicos por 3 (três) meses consecutivos, acarretará a revogação "ex-offício" da permissão, ficando a SETEC, após as intimações de praxe autorizada e efetuar a remoção dos equipamentos existentes no local da atividade.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
I - Na 1ª infração - 20% (vinte por cento) do Valor de Referência;
II - Na 2ª infração 40% (quarenta por cento) do Valor da Referencia;
III - Na 3ª infração - 80% (oitenta por cento) do valor de Referência;
IV - Na 4ª infração - revogação da permissão.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
I - Fazer cumprir com rigor e sob pena de punições administrativas, todas as exigências contidas neste Regulamento;
II - Identificar-se, quando no exercício de suas funções, apresentando suas credenciais expedidas pela SETEC;
III - Anotar, diariamente as ausências dos permissonários nos locais onde exercem suas atividades;
IV - Conservar em seu poder cópias da legislação em vigor, referente à matéria tratada neste Regulamento, para fornecer aos permissionários e para fundamentar os autos de infração.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XII
DOS RAMOS DE COMÉRCIO
CAPÍTULO XIII
DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA VENDA DE CERTAS MERCADORIAS
§ 1º As aves deverão estar completamente limpas da plumagem e dos miúdos .
§ 2º As aves de caça somente poderão ser vendidas nos períodos em que esta não seja vedada e nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Não será permitida a venda de frutas, verduras ou tubérculos em estado de decomposição.
§ 2º Será proibida a venda ou exposição:
a) de frutas cortadas ou descascadas;
b) de frutas verdes não amadurecidas
c) de frutas machucadas.
CAPÍTULO XIV
DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO MERCADO MUNICIPAL
§ 1º O cartão a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser colocado na parte interna do painel do veículo, para dificultar o extravio.
§ 2º Na hipótese de extravio do cartão, o usuário arcará com o pagamento do preço público correspondente a 5 (cinco) horas de estacionamento.
§ 3º A SETEC não se responsabiliza por perdas, furtos de acessórios, colisão, danos em geral ou objetos e valores deixados no veiculo.
§ 4º A SETEC solicitará da autoridade competente o guinchamento do veiculo, caso o mesmo permaneça, abandonado por período superior a 3 (três) dias.
§ 1º A partir do horário estabelecido no "caput" deste artigo, os veículos que procederem a carga e descarga arcarão com o pagamento do preço público estipulado para os usuários do estacionamento.
§ 2º É vedada a entrada de caminhões de grande porte no estacionamento após ás 9:00 horas.
Art. 50. O preço público será reajustado semestralmente, com base no valor de referência.
Campinas , 13 de julho de 1.983.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos
NELSON RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário de Saúde
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico - Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 13 de julho de 1.983.
DISNEI FRANCISCO SCORNAIENCHI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DEVIDOS PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NO MERCADO MUNICIPAL, PELO USO DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E PELOS SERVIÇOS PRESATDOS PELA SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS.
I - BOXES NO MERCADO MUNICIPAL
1 - Boxes internos 18% do V.R. p/m² por mês
2 - Boxes externos 13% do V.R. p/m² por mês
II - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
1 - Por veiculo 0,41 % do V.R. por hora
0,03% do V.R. por minuto que
exceder a 1ª hora.
2 - Extravio do cartão 7,42% do V.R.
As frações inferiores a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) serão desprezadas.
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