Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.807 DE 13 DE JULHO DE 1983

(Publicação DOM 14/07/1983 p.01)

Aprova o regulamento para funcionamento do Mercado Municipal e para implantação, administração e exploração do estacionamento de veículos naquela área e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento sobre o funcionamento do Mercado Municipal de Campinas e implantação, administração e exploração do estacionamento de veículos naquela área nos termos da Lei nº 5.348, de 04 de julho de 1983.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Campinas , 13 de julho de 1.983

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos

NELSON RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário de Saúde

REGULAMENTO

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NO MERCADO MUNICIPAL:

CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES

Art. 1º  Compreendem-se como as instalações do Mercado Municipal os boxes internos e externos destinados ao exercício dos diversos ramos de comercio ali autorizados.
§ 1º  Consideram-se boxes internos aqueles que se encontram incorporados ao prédio do Mercado Municipal.
§ 2º  Não será permitida a instalação de novos, boxes, assegurada a permanência dos já existentes.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Art. 2º  Caberá à Autarquia SETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, autorizar, administrar e fiscalizar o uso do Mercado Municipal, para o  exercício do comercio, nos termos da Lei nº 5348, de 04 de julho de 1.983.

Art. 3º  A permissão será concedida a título precário, mediante pagamento do preço público devido e poderá ser cancelada a qualquer tempo a  critério da SETEC e atendendo ao interesse público, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.

Art. 4º  É vedada a permissão de mais de um Box a um mesmo permissionário, salvo as já concedidas.

Art. 5º  Qualquer modificação ou reforma de boxes deverá ser precedida de planta gráfica e laudo técnico, a serem aprovados pela SETEC.

Art. 6º  O permissionário que não mais se interessar pela permissão recebida devolverá a mesma à SETEC, por meio de requerimento em que solicite o cancelamento de sua licença, desde que não apresente débito para com a Autarquia.

Art. 7º  Anualmente, os permissionários deverão renovar suas licenças, apresentando requerimento à SETEC, instruído com os seguintes  documentos:
I - Documento de identidade;
II - Carteira de Saúde expedida pelo Centro de Saúde, revalidada anualmente, nos casos de comercio de gênero alimentício;
III - Abreugrafia, nos demais casos;
IV - Memorando expedido pela Secretaria de Saúde, tratando-se de comércio de gêneros alimentícios, após a autorização dada pela SETEC;
V - Duas fotos 3 x 4.
Parágrafo Único.  Para a renovação da licença, deverão ser pagos à SETEC os preços públicos devidos e a mesma só será renovada se o  permissionário estiver em dia com o pagamento correspondente ao ano anterior.

CAPITULO III
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 8º  A transferência somente será permitida após decorrido o prazo de 24 (vinte quatro) meses, contados de data de deferimento da   permissão ou da transferência.
§ 1º  A SETEC não definirá nova permissão ao permissionário que houver transferido a que lhe tiver sido concedida, por um período de 4 (quatro)  anos.
§ 2º  Fica proibida a substituição dos permissionários e a transferência dos serviços sem prévia concordância do órgão competente da SETEC.
§ 3º  Não se considera transferência de permissão quando ocorrer o falecimento do permissionário e o comercio passa a ser explorado pelo  cônjuge ou herdeiros do falecido, devendo ser providenciada a devida anotação no cadastro da SETEC, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º  Na falta ou desinteresse do cônjuge, sucederão na permissão, por ordem, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, salve  se for estipulado de forma diversa em processo de inventário.
§ 5º  Não existindo interesse dos herdeiros na exploração da atividade, poderão eles transferir a permissão a terceiros, obedecidos os dispositivos  legais.

Art. 9º  Os pedidos de transferência de permissão serão requeridos à SETEC e o pretendente somente poderá exercer as atividades após   deferimento do pedido e a regularização de seu cadastro.
Parágrafo único.  Quando se tratar de aumento ou mudança de ramo de atividade, ou de local de instalação, o procedimento será o previsto no  "caput" deste artigo.

CAPITULO IV
DO AFASTAMENTO

Art. 10.  O permissionário indicará um proposto para substituí-lo em sua ausência, que se submeterá às exigências deste Regulamento, nos   seguintes casos:
I - morte;
II - nascimento de filho;
III - parto;
IV - casamento;
V - doença, desde que devidamente comprovada pelos documentos competentes, que serão anotados nas respectivas fichas cadastrais.
Parágrafo único.  Outros casos de afastamento, não previstos neste artigo, serão apreciados pela SETEC mediante requerimento do interessado  em que justifique o pedido.

Art. 11.  O permissionário portador de moléstia contagiosa deverá afastar-se de suas atividades, sob pena de revogação da permissão.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 12.  Os permissonários, independente do tipo de atividade exercida são obrigados a:
I - Manter em local visível o cartão de matrícula expedido pela SETEC ;
II - Utilizar-se de uniforme determinado pela SETEC, obrigatório também para as demais pessoas que trabalharem nas instalações;
III - Não iniciar a venda antes da hora determinada nem prolongá-la após a hora estabelecida para o encerramento;
IV - Não deslocar os boxes dos pontos em que foram localizados;
V - Manter sobre as mercadorias a indicação visível dos respectivos preços;
VI Não se negar a vender produtos fracionados e nas proporções mínimas exigidas;
VII - Não sonegar e nem se recusar a vender mercadorias;
VIII - Colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade e exatidão, o peso das mercadorias adquiridas;
IX - Manter rigorosa higiene pessoal, das mercadorias e dos equipamentos;
X - Usar de urbanidade no tratamento com o publico e com os demais permissionários;
XI - Manter os corredores sempre livres para o publico, sendo vedada a colocação de qualquer utensílio ou mercadorias nos mesmos.

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES

Art. 13.  É vedada aos permissionários, independente do tipo de atividade exercida:
I - Transferir ou locar, sem autorização da SETEC, o lugar determinado para a atividade permitida;
II - Distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendido no objeto de sua atividade;
III - Ceder a terceiros, com exceção do substituto inscrito, o seu cartão de identificação;
IV - Permitir a utilização do Box por terceiros, para comercialização;
V - Apregoar sua mercadoria com algazarra;
VI - Matar qualquer espécie de animal no recinto do Mercado;
VII - Usar jornais, papeis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios.
VIII - Fazer fogo, ou dele utilizar - se, bem como de fogareiros, para qualquer fim, em qualquer local do Mercado Municipal.

CAPITULO VII
DO HORÁRIO

Art. 14.  O horário de funcionamento do Mercado Municipal será o seguinte:
I - Para permissionários das 6:00 às 18:00 horas, de segunda a sábado, e das 6:00 às 12:00 horas, aos domingos e feridos;
II - Para o publico das 7:00 às 18;00 horas, de segunda a sábado, e das 7:00 às 12:00 horas, aos domingos e feriados.   

Art. 15.  Após o encerramento do expediente para o público, será tolerada a permanência do permissionário do permissonário no recinto até às   19:30 horas, para arrumação e seu box e limpeza do local.
Parágrafo Único.  Após o horário fixado no "caput" deste artigo, somente será permitida a entrada no recinto de pessoas credenciadas pela  SETEC.

Art. 16.  Os permissonários cujo ramo de comércio seja de frutas, verduras e legumes, deverão proceder à descarga e arruamção das   mercadorias das 6:00 às 7;00 horas, após o que os corredores deverão ficar livres e desimpedidos.

CAPÍTULO VIII
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 17.  A SETEC cobrará os preços públicos relacionados na Tabela de Preços constante do Anexo Único deste decreto, pelo exercício do comércio   nos boxes internos e externos do mercado Municipal e pelos serviços que prestar.

Art. 18.  Os preços públicos de que trata o anterior serão majorados uma só vez ao ano com base no valor de referência em vigor, no dia 30  (trinta) de junho do exercício imediatamente anterior para vigorarem a partir de 1º de janeiro de cada ano.

Art. 19.  Os preços públicos devidos serão cobrados pelo sistema de carnês , recolhidos à Tesouraria da SETEC e calculados pela metragem  ocupada pelo Box.

Art. 20.  O atraso no pagamento dos preços públicos acarretará a cobrança da multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos. Parágrafo Único - O atraso no pagamento dos preços públicos por 3 (três) meses consecutivos, acarretará a revogação "ex-offício" da permissão,  ficando a SETEC, após as intimações de praxe autorizada e efetuar a remoção dos equipamentos existentes no local da atividade.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 21.  Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das normas deste Regulamento:
I - Na 1ª infração - 20% (vinte por cento) do Valor de Referência;
II - Na 2ª infração 40% (quarenta por cento) do Valor da Referencia;
III - Na 3ª infração - 80% (oitenta por cento) do valor de Referência;
IV - Na 4ª infração - revogação da permissão.

CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22.  Compete aos fiscais da SETEC:
I - Fazer cumprir com rigor e sob pena de punições administrativas, todas as exigências contidas neste Regulamento;
II - Identificar-se, quando no exercício de suas funções, apresentando suas credenciais expedidas pela SETEC;
III - Anotar, diariamente as ausências dos permissonários nos locais onde exercem suas atividades;
IV - Conservar em seu poder cópias da legislação em vigor, referente à matéria tratada neste Regulamento, para fornecer aos permissionários e para fundamentar os autos de infração.

Art. 23.  Os permissionários que, de alguma forma, destacarem os fiscais da SETEC, desde que isto fique devidamente comprovado, sofrerão as  penalidades constantes do artigo 21 do capitulo IX deste Regulamento.

Art. 24.  Fica proibido aos fiscais da SETEC fazerem compras ou utilizarem-se das mercadorias comercializadas nos locais onde estejam  fiscalizando.

Art. 25.  A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter diariamente no Mercado Municipal, durante todo o período de funcionamento um fiscal  que verificará as condições dos gêneros alimentícios comercializados.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.  No caso de extravio dos documentos fornecidos pela SETEC, o permissionário deverá requerer a segunda via dos mesmos, mediante o pagamento dos preços devidos e apresentação do Termo de Responsabilidade.

Art. 27.  O permissionário que tiver sua licença cancelada "ex-offício" pela SETEC, ou a seu pedido, somente poderá ser cadastrado após um  período de 3 (três) anos.

Art. 28.  os casos omissos serão apreciados e resolvidos a critério da SETEC, atendendo ao interesse público.

CAPÍTULO XII
DOS RAMOS DE COMÉRCIO

Art. 29.  Os boxes serão localizadas em grupos do mesmo gênero de comércio de modo a facilitar aos consumidores o exame e confrontação  da qualidade dos produtos expostos e verificação dos respectivos preços

Art. 30.  Os produtos comercializados no Mercado Municipal obedecerão os ramos de comércio já existentes.

CAPÍTULO XIII
DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA VENDA DE CERTAS MERCADORIAS

Art. 31.  Ao órgão competente da Secretaria de Saúde da prefeitura Municipal de Campinas caberá a fiscalização e fixação de normas para o comércio de gêneros alimentícios.

Art. 32.  os açougues somente poderão receber carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados, transportadas e acondicionadas  em veículos e compartimentos apropriados, além de conterem o carimbo regular do órgão fiscalizador quanto a sua sanidade.

Art. 33.  As mesas e o chão deverão ser constantemente lavados, para que permaneçam sempre em absoluta limpeza.

Art. 34.  As aves mortas só poderão ser vendidas pelos estabelecidos que possuam refrigeradores adequados e desde que acondicionadas em  recipientes próprios.
§ 1º  As aves deverão estar completamente limpas da plumagem e dos miúdos .
§ 2º  As aves de caça somente poderão ser vendidas nos períodos em que esta não seja vedada e nas condições estabelecidas neste artigo.

Art. 35.  Os pássaros e animais vivos de pequeno porte, separados pela espécie e desde que submetidos a prévia inspeção sanitária, deverão  ser mantidos em gaiolas do tipo aprovado, com fundo móvel e duplo, de ferro zincado, galvanizado ou esmaltado, a fim de facilitar a limpeza e  desinfecção diária e providas de recipientes para alimentação e água.

Art. 36.  Os pássaros não deverão, em hipótese alguma, permanecer fora das gaiolas.

Art. 37.  Os pássaros doentes serão apreendidos.

Art. 38.  Nunca deverá faltar alimentação e água fresca para os pássaros e animais de pequeno porte.

Art. 39.  Os pássaros poderão ser vendidos desde que observadas as normas deste Regulamento.

Art. 40.  Os ovos deverão ser expostos já selecionados e empilhados conforme a categoria.

Art. 41.  As frutas, verduras e demais produtos para o consumo deverão ser apresentados frescos, limpos e despojados de aderências inúteis e  não poderão ficar em contato direto com o solo.
§ 1º  Não será permitida a venda de frutas, verduras ou tubérculos em estado de decomposição.
§ 2º  Será proibida a venda ou exposição:
a) de frutas cortadas ou descascadas;
b) de frutas verdes não amadurecidas
c) de frutas machucadas.

Art. 42.  Os laticínios e frios em geral deverão permanecer em vitrines apropriadas ou recipientes de vidro, de modo a evitar que se lhes adiram  impurezas de ambiente.

Art. 43.  As mercadorias úmidas não deverão estar em contato com vasilhames, nem depositadas ou conservadas em vasilhames de cobre, ferro, zinco ou chumbo.

Art. 44.  Ficará a critério da SETEC e dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas a supreensão ou aumento de ramos de  atividades não previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO XIV
DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO MERCADO MUNICIPAL

Art. 45.  O estacionamento de veículos motorizados, na área que circunda o Mercado Municipal , funcionará pelo sistema de "Bolsão" cujo  relógio controlador ficará fixado na cabine instalada na entrada do estacionamento.

Art. 46  O controle será efetuado por meio de cartão numerado, entregue na entrada, com autenticação de data e horário e recolhido na saída,  quando será efetuada a cobrança.
§ 1º  O cartão a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser colocado na parte interna do painel do veículo, para dificultar o extravio.
§ 2º  Na hipótese de extravio do cartão, o usuário arcará com o pagamento do preço público correspondente a 5  (cinco) horas de estacionamento.
§ 3º  A SETEC não se responsabiliza por perdas, furtos de acessórios, colisão, danos em geral ou objetos e valores deixados no veiculo.
§ 4º  A SETEC solicitará da autoridade competente o guinchamento do veiculo, caso o mesmo permaneça, abandonado por período superior a 3  (três) dias.

Art. 47.  O estacionamento manterá seguro cobrindo riscos de responsabilidade civil somente para incêndio e roubo total do veículo, exceto para motonetas, ciclomotores, bicicletas e motocicletas.

Art. 48.  O horário de funcionamento do estacionamento de veículos será das 7:00 às 18:00 horas, sendo que para carga e descarga será das  6:00 às 9:00 horas.
§ 1º  A partir do horário estabelecido no "caput" deste artigo, os veículos que procederem a carga e descarga arcarão com o pagamento do  preço público estipulado para os usuários do estacionamento.
§ 2º  É vedada a entrada de caminhões de grande porte no estacionamento após ás 9:00 horas.

Art. 49.  Será cobrado um preço publico, de acordo com a tabela de preços do Anexo Único, pelo uso do estacionamento referido neste Capítulo.

Art.  50.  O preço público será reajustado semestralmente, com base no valor de referência.

Campinas , 13 de julho de 1.983.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos

NELSON RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário de Saúde

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico - Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do  Expediente do Gabinete do Prefeito, em 13 de julho de 1.983.

DISNEI FRANCISCO SCORNAIENCHI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito



ANEXO ÚNICO

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DEVIDOS PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NO MERCADO MUNICIPAL, PELO USO DO  ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E PELOS SERVIÇOS PRESATDOS PELA SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS.

I - BOXES NO MERCADO MUNICIPAL
1 - Boxes internos                       18% do V.R. p/m² por mês
2 - Boxes externos                      13% do V.R. p/m² por mês

II - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
1 - Por veiculo                              0,41 % do V.R. por hora
                                          0,03%
do V.R. por minuto que
                                                          exceder  
a 1ª hora.

2 - Extravio do cartão 7,42% do V.R.
As frações inferiores a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) serão desprezadas.


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...