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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.327 DE 16 DE JULHO DE 1997

(Publicação DOM 17/07/1997: p.01)

Obriga os Restaurantes, Churrascarias, Lanchonetes e Similares a constar nos Cardápios e nas Relações de Preços de seus Serviços o número do telefone do Serviço do Consumidor - Sedecon.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares a constar nos cardápios e nas relações de preços de seus serviços, de forma visível e de fácil leitura, o número do telefone para reclamações junto ao Serviço de Defesa do Consumidor - Sedecon da Prefeitura Municipal de Campinas, a seguir indicado: 7350600.

Art. 2º  Ao estabelecimento infrator será aplicada multa no valor de 1000 UFIRs e no caso de reincidência, a cassação do respectivo alvará de
funcionamento.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de julho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Petterson Prado


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