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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.760 DE 27 DE MAIO DE 1.983

(Publicação DOM 28/05/1983 p. 1)

Dispõe sobre reajuste de tarifas de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobrados pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser as seguintes:
I - Tarifa Normal - "Passe Comum" - Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros);
II - Tarifa Social - "Passe Operário" - Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros), representando uma redução de 40% sobre o valor da tarifa normal;
III - Tarifa Escolar - "Passe Escolar" - Cr$ 37,50 (trinta e sete cruzeiros e cinquenta centavos), representando uma redução de 50% do valor da tarifa normal.

Art. 2º  Os passes adquiridos pelos usuários, anteriormente à vigência das novas tarifas, deverão ser aceitos pelas permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano, devendo ser complementados em dinheiro, na seguinte forma:
I - Passe Comum - complementação no valor de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);
II - Passe Operário - complementação no valor de cr$ 12,00 (doze cruzeiros);
III - Passe Escolar - complementação no valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros);
Parágrafo único.  As complementações previstas neste artigo deverão ser efetuadas pelos passageiros, portadores dos passes, 15 (quinze) dias após a data da publicação deste decreto.

Art. 3º  Os passes já adquiridos, independente da sua categoria, deverão ser aceitos pelas permissionárias até 60 (sessenta) dias após a data da publicação deste decreto, desde que sejam complementados em dinheiro, conforme o disposto no artigo anterior.

Art. 4º  Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, os passes já adquiridos, independente de sua categoria, deverão ser trocados por passes comuns, na importância correspondente ao valor efetivamente pago, junto às permissionárias ou postos de vendas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único.  Os passes já adquiridos perderão o seu valor após decorridos os prazos para o seu uso de troca.

Art. 5º  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, os prazos estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes.

Art. 6º  Os "passes operários" atuais terão validade para todas as permissionárias, independente da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabendo às mesmas promover acertos entre si, relativos à forma de procedimento e aos valores diferenciais das receitas.

Art. 7º  As permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros deverão aceitar os "passes operários" atualmente em uso, que passarão a ser unificados a partir da data da publicação deste decreto, após a qual terão um prazo de 30 (trinta) dias para a confecção de novo modelo.
Parágrafo único.  A Secretaria de Transportes fornecerá o modelo único de "passe operário" e que se refere este artigo.

Art.   As empresas permissionárias de serviços de transportes coletivo urbano de passageiros deverão instalar, em local a ser determinado pela Secretaria de Transportes, cabines para serem utilizadas com as seguintes finalidades:
I - Venda de passes e atendimento ao publico;

II - Posto fixo de policiamento;
III - Posto de fiscalização da Secretaria de Transportes.
§ 1º  As cabines referidas neste artigo deverão ser instaladas junto aos Terminais I, II e II.
§ 2º  A Secretaria de Transportes especificará, posteriormente, o modelo das cabines referidos neste artigo;
§ 3º  A aquisição das cabines será de inteira responsabilidade das empresas permissionárias, que terão um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para adquirí-las e instalá-las, contado da data de publicação deste decreto.

Art. 9º  As empresas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros deverão ter uma frota de reserva técnica de 10% (dez por cento) da frota exigida para os horários de maior demanda de usuários, de acordo com as ordens de serviço expedidas pela Secretaria de Transportes.
§ 1º  A frota de reserva técnica deverá estar à disposição para atendimento de emergência das linhas de cada empresa.
§ 2º  A frota de reserva técnica participará dos futuros cálculos de aumento de tarifas, apenas nos itens que dizem respeito à remuneração e depreciação.
§ 3º  O número de ônibus da frota de reserva técnica deverá estar na garagem de cada empresa no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de publicação deste decreto.

Art. 10.  As empresas permissionárias deverão colocar uma sinalização indicativa lateral e frontal, com nome e o número da linha e seu itinerário básico, conforme especificação a ser fornecida pela Secretaria de Transportes, no prazo de até 90 (noventa) dias, contato da data de publicação deste decreto.

Art. 11.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, aviso relativo às paradas obrigatórias para desembarque de passageiros, fora dos pontos pré-deteminados e após às 20:00 (vinte) horas, conforme e estabelecido na Portaria nº 38, de 29 abril de 1983.

Art. 12.  Este decreto entra em vigor a zero hora do dia 29 de maio de 1.983, revogadas as disposições ao contrário.

Campinas, 27 de Maio de 1.983.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos

EDUARDO HOMEM DE MELLO
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Gabinete do Consultor Geral) e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 27 de Maio de 1983.

DISNEI FRANCISCO SCORNAIENCHI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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