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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.903 DE 26 DE JULHO DE 1996

(Publicação DOM 27/07/1996: p.02)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A REMISSÃO DE CREDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO - TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1990, cujo total devido não ultrapasse o limite máximo equivalente a 120 (cento e vinte) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), por inscrição ou código de contribuinte, à data da aplicação da presente lei.

§ 1º - Serão beneficiados os contribuintes que se enquadrarem nas condições abaixo:
I - Que tenham débitos inscritos em dívida ativa e vencidos até 31 de dezembro de 1990, independentemente de requerimento do interessado ou beneficiado.
II - Que se enquadrem no inciso I acima e que tenham, também, débitos inscritos e vencidos após 31 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 1995.
III - Que estiverem em débito referente aos acordos efetuados até 31 de dezembro de 1990 e não-cumpridos, observando-se o limite de 120 (cento e vinte) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), por inscrição ou código de contribuinte, à data da aplicação da presente lei.

§ 2º - Se o somatório dos exercícios devidos ultrapassar o limite fixado no "caput", o benefício desta lei será concedido àqueles exercícios cujo  total atingir a 120 (cento e vinte) UFIR's, desde que os exercícios remanescentes sejam totalmente liquidados à vista ou parcelados, mediante  acordo formal.
I - O contribuinte deverá preencher requerimento fornecido pelo DCCA - Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria de Finanças para concessão do beneficio, que deverá ser protocolado até o prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrada da vigência da presente lei.
II - O deferimento do pedido de remissão fica condicionado à liquidação do parcelamento, ressalvado o direito do contribuinte obter certidões  negativas, enquanto os pagamentos estiverem em dia.
III - No caso do contribuinte parcelar o débito e não cumpri-lo, o acordo será cancelado automaticamente, deduzindo-se os valores pagos com a  perda da expectativa de direito do beneficio da remissão, com a consequente execução judicial.
IV - Se o somatório dos débitos dos exercícios do contribuinte não atingir ao limite fixado, essa diferença não implicará crédito contribuinte em  nenhuma hipótese.

Artigo 2º - Poderá, ainda, conceder a remissão dos créditos tributários aos contribuintes inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 1995,  cujo somatório por inscrição ou código de contribuinte não ultrapasse o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), à data de aplicação da presente lei, independentemente de requerimento do interessado ou beneficiado.

Artigo 3º - A presente autorização se estende também aos créditos não-tributários inscritos em dívida ativa, constituídos e vencidos até 31 de  dezembro de 1995, cujo total não ultrapasse o limite máximo de 100 (cem) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), por inscrição à data da  aplicação da presente lei.

Artigo 4º - Os valores a que se referem a presente lei compõem-se do principal  atualizado monetariamente e encargos a ele incidentes, tais como multas e juros.

Artigo 5º - A presente lei aplica-se aos débitos em cobrança amigável e àqueles em processo de cobrança judicial.
Parágrafo único - Esta lei não abrange os débitos em dívida ativa, consolidados ou não, objeto de acordo na esfera amigável ou judicial, estando ou não sendo cumpridos mensalmente, excetuando-se o disposto no inciso IlI, do artigo 1º .

Artigo 6º - O pagamento já efetuado de parte ou de todo o débito, dentro dos limites estipulados nesta lei, não dá ao contribuinte o direito à  restituição dos valores anteriormente pagos.

Artigo 7º - Será requerido o arquivamento dos processos judiciais que objetivaram a cobrança dos débitos referidos nesta lei, independentemente do requerimento do interessado ou beneficiado, excetuando-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º, onde somente será requerida a suspensão do andamento do processo.

Artigo 8º - A Secretaria de Finanças deverá arquivar listagens apropriadas ou a relação dos códigos de contribuintes que foram beneficiados com a aplicação da presente lei.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto na Lei nº 8.850, de 28 de maio de 1996, produzindo seus  efeitos após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Paço Municipal, 26 de julho de 1996.

EDlVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Antônio Rafful


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