Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.554 DE 31 DE OUTUBRO DE 1995
(Publicação DOM 01/11/1995 p.02)
Dá nova redação ao artigo 7º da Lei 8.182, de 21 de Dezembro de 1994, que dispõe sobre a penalidade para empresas permissionárias de transporte coletivo aos motoristas que desrespeitarem os idosos, revigora a Lei 6.375, de 4 de janeiro de 1991 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 8.182/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".
Art. 2º Fica repristinada em seu inteiro teor, a Lei nº 6.375, de 4 de janeiro de 1991 e suas alterações posteriores, Leis nº 6.417 de 20 de março de 1991 e nº 6.658, de 9 de outubro de 1991.
Art. 3º Para cobrir os valores relativos às multas aplicadas em conformidade com a Lei nº 6.375/91, fica a Prefeitura Municipal autorizada a exigir das permissionárias do serviço do transporte público caução equivalente a 10% (dez por cento) de seu faturamento.
Art. 4º Sendo insuficientes os valores caucionados, ou não querendo a Administração utilizar do disposto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal obrigado a efetuar os descontos relativos às multas aplicadas, do montante de créditos devidos junto à compensação tarifária.
Parágrafo único. O servidor público municipal que descumprir ou não providenciar o desconto aludido neste artigo, incidirá em crime de responsabilidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 31 de outubro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autores: Vereadores Cid Ferreira de Souza, Sérgio Benassi, Biléo Soares, Romeu Santini e outros Senhores Vereadores