Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.009 DE 15 DE AGOSTO DE 1994
(Publicação DOM 16/08/1994: p.13)
ACRESCENTA DISPOSTIVO À LEI Nº 7.467, DE 16 DE MARÇO DE 1.993, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DO IPTU RESIDÊNCIAIS PREJUDICADAS POR CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, parágrafo 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1.990, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescido à Lei nº 7.467, de 16 de março de 1.993, mais dois dispositivos, que passam a ser os artigos 3º e 4º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Artigo 3º - A isenção de que trata esta lei será concedida, também, àqueles imóveis que, mesmo não tendo sofrido danos materiais por infortúnios da natureza, foram atingidos causados aos seus ocupantes prejuízos com os danos materiais dos móveis que guarneciam.
Artigo 4º - Fica autorizado ao Executivo conceder, igualmente, redução de 50% nos valores da taxa de coleta e remoção de lixo e da taxa de sinistro nos imóveis aludidos por esta lei."
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de agosto de 1.994
MARCO ABI CHEDID
Presidente
autor: Vereador Cid Ferreira de Souza
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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 15 DE AGOSTO DE 1.994
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral
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