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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.341, DE 26 DE MAIO DE 1995

(Publicação DOM 27/05/1995 p.12)

Obriga a numeração de lugares, nos cinemas e casas de espetáculos no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica os proprietários de cinemas e casas de espetáculos do município de Campinas, obrigados a demarcarem e numerarem, individualmente, as cadeiras e poltronas de seus estabelecimentos.

Art. 2º  VETADO.
Parágrafo único. Fica proibida a venda de ingressos em número superior à capacidade efetivamente comprovada, de conformidade com o número de lugares de cada cinema ou casas de espetáculos.

Art. 3º  Os cinema ou casas de espetáculos serão obrigados a registrar na prefeitura Municipal de Campinas, a capacidade e lugares numerados de cada estabelecimento.
Parágrafo único.  Cada estabelecimento será obrigado a fixar em lugar visível, impresso contendo relação das cadeiras e poltronas numeradas, para livre escolha de seus frequentadores.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal será obrigada a orientar e fiscalizar os cinemas e casas de espetáculos.

Art. 5º  Será considerada infração a desobediência ou a inobservância às normas desta lei, pelos cinemas e casas de espetáculos.

Art. 6º   Aos infratores serão aplicadas, mediante notificação escrita, as seguintes penalidades:
I - ADVERTÊNCIA - para que sejam sanadas as infrações notificadas, em prazo adequado não superior a 30 (trinta) dias úteis;
II - MULTA SIMPLES - quando o infrator não atender às exigências contidas no item anterior;
III - MULTA EM DOBRO - aplicada sucessiva e mensalmente enquanto persistir a infração, no período máximo de 90 (noventa) dias úteis;
IV - CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - quando não forem cumpridas as exigências do item anterior.

Art. 7º  A pena de multa consiste no recolhimento aos cofres públicos dos seguintes valores:
I - 100 (cem) UFMC - diária para INFRAÇÃO LEVE - multa simples;
II - 200 (duzentos) UFMC - diária - para INFRAÇÃO GRAVE - multa em dobro;

Art. 8º  A Prefeitura Municipal de Campinas regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Paço Municipal, 26 de maio de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Roberto Mingone


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