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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.732 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 22/12/1993: p.03)

ALTERA A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL FIXADA PELO ARTIGO 37, DA LEI Nº 6.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991, AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A FIRMAR ACORDO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS - IPMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A alíquota de contribuição patronal fixada pelo artigo 37 da Lei nº 6.888, de 24 de dezembro de 1991, será devida, a partir de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1995, no percentual de 10% (dez por cento), calculando sobre o total da remuneração dos servidores da ativa excetuada o valor pago a título de auxílio-transporte.
Parágrafo único - Após o decurso do prazo previsto neste artigo, será estabelecida alíquota definitiva com base nos estudos atuariais serem realizados pelo IPCM e Prefeitura Municipal.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a celebrar acordo com o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPCM, para liquidação dos valores de contribuição correspondentes ao período de março 1992 a dezembro de 1993, relativos ao débito em atraso da contribuição patronal.
Parágrafo único - Os valores correspondentes ao período de março de 1992 a dezembro de 1993, apurados na forma e alíquota previstas no artigo 1º, devidamente corrigidos, serão pagos pela Prefeitura Municipal de Campinas ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPCM, no prazo de 15 (quinze) anos, em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e corrigidas pela variação da UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas).

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento a vigorar no exercício, suplementada se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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