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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.072 DE 13 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 14/07/1992: p.02)

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4807, DE 14 DE SETEMBRO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO DE VIAS E LOGADOUROS PÚBLICOS, PRESERVAÇÃO DE BOSQUES, PARQUES E JARDINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º O artigo 3º da Lei nº 4.807, de 14 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º O sacrifício ou dano de árvores, por ato particular, devidamente comprovado, acarretará ao responsável multa de valor variável entre 15  (quinze) e 30 (trinta) Unidade Fiscais do Município de Campinas ( UFMCs) graduada de acordo com o porte e a espécie danificada ou destruída."

Artigo 2º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº 4.807 de 14 de setembro de 1978, com a seguinte redação:

"Artigo 4º ..................................................................................................................

Parágrafo Único A quitação do débito, referente à indenização de que trata o presente artigo, poderá ser efetuada mediante dação em pagamento  de mudas de árvores, a critério da autoridade competente, que deverá especificar as espécies a serem doadas e sua quantidade, no valor equivalente ao  da indenização".

Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 13 DE JULHO DE 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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