Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.044 DE 23 DE JUNHO DE 1992
(Publicação DOM 24/06/1992 p.03)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.865, DE 07/03/79, QUE "DISCIPLINA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 4.865, de 07.03.79 passa a vigorar com a seguinte redação:
"............................................................................................................."
Artigo 2º - Somente poderão ser objetos de doação ou permuta, os terrenos originariamente patrimoniais e desde que os donatários sejam pessoas jurídicas de direito publico ou entidades representativas de categorias profissionais, sem fins lucrativos, que se comprometem a neles construir prédios destinados a sediar repartições ou serviços oficiais de real utilidades para o Município ou assistências aos seus filiados, com prazo de construção fixado pelo poder público municipal.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 23 de Junho de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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