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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.000 DE 15 DE MAIO DE 1992

(Publicação DOM 16/05/1992: p.02)

CRIA O CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Centro Municipal de Atendimento ao Idoso, vítima de maus tratos na família e na sociedade, com o objetivo de amparar e prevenir qualquer violência contra o mesmo.

Artigo 2º - O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Promoção Social, estabelecerá as diretrizes para o efetivo funcionamento da referida entidade.

Artigo 3º - O Centro Municipal de Atendimento ao Idoso será instalado em sede própria, funcionando como abrigo temporário, onde o idoso receberá tratamento psicosocial, visando reintegrálo à família e à sociedade.

Artigo 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com:
I - os asilos existentes, a fim de promover trabalho de conscientização e reciclagem na capacidade produtiva;
II - os hospitais, priorizando o atendimento médico e psicológico;

Artigo 5º - O Centro Municipal de Atendimento ao Idoso, para os fins definidos nesta lei, disporá de:
I - Escritório local com telefone;
II - Secretária;
III - Assistente Social;
IV - Psicológico;
V - Médico;
VI - Professor de Educação Física;
VII - Pedagogo.

Artigo 6º - O Centro Municipal de Atendimento ao Idoso, promoverá as seguintes atividades:
I - Orientação e apoio sócio-familiar, visando promover a permanência do idoso na família;
II - Palestras de conscientização do idoso na sociedade e levandoo a ter uma atuação efetiva em prol dos seus direitos;
III - Lazer com programas de ginástica, dança e jogo.

Artigo 7º - Esta lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 15 de Maio de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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