DECRETO Nº 11.333 DE 29 DE OUTUBRO DE 1993
(Publicação DOM30/10/1993 p.01)
Dispõe sobre o funcionamento de casas e locais de diversões públicas no Município de Campinas.
O Prefeito Municipal, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de minorar os efeitos da perturbação do sossego público;
CONSIDERANDO que compete Poder Público zelar pela qualidade de vida de seus munícipes,
DECRETA:
Art. 1º Nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 7.402, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento de casas e locais de diversões públicas, fica estabelecido o horário das 07:00 às 24:00 horas como limite permitido para a execução de qualquer tipo de música pelos estabelecimentos comerciais ou institucionais licenciados pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do horário limite previsto neste artigo os estabelecimentos com construções aprovadas especificamente para a referida finalidade, aos quais serão tolerados o horário limite até às 04:00 horas, desde que observem as demais exigências legais.
Art. 2º Ficam suspensos o licenciamento e a concessão de novos alvarás para os estabelecimentos que não atenderem às normas construtivas especificas da legislação aplicável à espécie.
Art. 3º Os infratores das normas previstas neste decreto ficarão sujeitos às penalidades constantes da Lei nº 7.402, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de outubro de 1993
EDlVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal em exercício
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito