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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.089 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993

(Publicação DOM 10/02/1993 p.01)

DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AO ARTIGO 35 DA LEI Nº 5.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO)

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Artigo 1º - A forma, prazo e condições de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - I.P.T.U. a que se refere o artigo 35 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.360, de 26 de dezembro de 1990, são as estabelecidas neste Decreto, e tendo em vista o exercício de 1993;

Artigo 2º - O recolhimento do imposto será feito em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto ou em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, respeitado, na fixação do número de prestações, o valor mínimo de 1 uma Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC para cada parcela.
§ 1º - Quando o valor total do lançamento for inferior à importância mínima fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido de uma só vez, na data estabelecida no documento de arrecadação.
§ 2º - O pagamento será efetuado pelo valor da Unidade Fiscal do Município e Campinas no mês do recolhimento.

Artigo 3º - Ficam estabelecidas as seguintes datas para recolhimento do I.P.T.U., no que se refere ao vencimento da cota única e da 1º (primeira) parcela:
I - dia 25 e fevereiro de 1993, para os contribuintes cujos carnês fixavam, como data de vencimento, os dias 15 e 16 de fevereiro;
II - dia 26 de fevereiro de 1993, para os contribuintes cujos carnês fixavam, como data de vencimento, o dia 17 de fevereiro;
§ 1º - Para as demais parcelas, ficam mantidas as datas impressas nos carnês do I.P.T.U.
§ 2º - Fica inalterada a data de 15 de março de 1993 nos carnês assim dispostos.

Artigo 4º - O pagamento do imposto poderá ser efetuado, no Município de Campinas, na rede bancaria autorizada e, fora do Município, em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.703, de 31 de janeiro de 1992.

Campinas, 09 de fevereiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos com os elementos constantes do memorando nº 007/93/DRI-SF e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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