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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.086 DE 29 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM 30/01/1993 p.02)

Estabelece novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros em Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa normal:
(na catraca em dinheiro) - Cr$ 7.000,00

II - Tarifas Sociais
a) Passe Popular - Cr$ 5.800,00
b) Passe Operário - Cr$ 4.200,00

III - Tarifa Escolar
a) Passe Estudante - Cr$ 3.500,00

IV - Vale Transporte - Cr$ 7.000,00

Art. 2º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 03 a 12 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único.  O Passe Popular, no valor de Cr$ 5.800,00 será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo código 500/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.

Art. 3º  O Passe Operário, a partir da vigência deste Decreto será comercializado em fichas na cor violeta código 5000/11, e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 4º  O Passe da tarifa escolar, denominado Passe Estudante, a partir da vigência deste Decreto, será comercializado a partir de 8 de fevereiro de 1993, em fichas na cor prata código 5000/33, e terá validade por termo indeterminado.

Art. 5º  O Vale Transporte, a partir da vigência deste Decreto, será comercializado em fichas na cor azul bronze código 5000/17, e terá prazo para venda e validade conforme estabelecimento no Decreto Municipal nº 10.196, de 29 de janeiro de 1990.

Art. 6º  O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário e Escolar, terão validade para todas as permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros em Campinas.

Art. 7º  Os valores das passagens estabelecidos neste Decreto, entrarão em vigor a partir de 03 de fevereiro de 1993.

Art. 8º  As permissionárias deverão afixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste Decreto.

Art. 9º  O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Cruzeiros).

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de Janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

NOEMIR ZANATTA
Secretário Interino de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de Janeiro de 1993.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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