Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.565 DE 11 DE JULHO DE 1991

(Publicação DOM 12/07/1991: p. 3)

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI 4.725, DE 20 DE JUNHO DE 1977, ALTERADOS PELAS LEIS 5.714, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986 E 6.088, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Passam a ter a seguinte redação o artigo 3º, o artigo 6º, letras "a" e "g", o artigo 8º, §1º, letra "a", e o §1º do artigo 11 da Lei 4.725, de 20 de junho de 1977, alterada pelas Leis 5.714, de 10 de outubro de 1986 e 6.088, de 20 de setembro de 1989:

Artigo 3º Consideram-se dependentes do contribuinte, o cônjuge ou companheiro, homem ou mulher, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras menores de 21 (vinte e um) anos.

Artigo 6º - .....
a) uma contribuição de seus associados, fixada em 10% (dez por cento) sobre a remuneração ou proventos mensais observado o limite de 10 (dez) vezes o valor da menor referência do quadro administrativo da Câmara Municipal de Campinas.
.....................
g) contribuição dos pensionistas na base de 7% (sete por cento) sobre o valor da pensão recebida.

Artigo 8º - ........
§ 1º - ..........
a) Em caso de morte, pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos do contribuinte falecido, observado o limite da letra "a", do artigo 6º desta Lei.

Artigo 11 -..........
§ 1 º - Os reajustes das pensões corresponderão à média das porcentagens de aumentos que forem concedidos ao funcionalismo da Câmara Municipal.
As pensões concedidas aos dependentes do contribuinte, que à época de sua morte contribuía sobre o teto, serão automaticamente  reajustados até a totalidade da sua remuneração ou proventos, observado o limite fixado no item "a" do artigo 6º do presente projeto de lei.

Artigo 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL. 11 de Julho de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal