LEI Nº 6.495 DE 03 DE JUNHO DE 1991
(Publicação DOM 04/06/1991 p.02)
Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais no município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de Campinas, no quadrilátero compreendido entre as Ruas General Osório, Senador Saraiva, Marechal Deodoro e José Paulino, será de 2º feira a sábado, das 8:00 horas às 18:00 horas.
Art. 2º Para todos os efeitos legais o período de 12:00 às 18:00 horas aos sábados, será considerado horário extraordinário para cobrança das taxas municipais.
Art. 3º O horário extraordinário de que trata o artigo anterior é facultativo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 03 de junho de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal