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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.341 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 22/12/1990 p.10)

Estabelece a estrutura formal de trabalho para a Secretaria Municipal de Finanças e Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º A estrutura formal de trabalho da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas obedecerá a seguinte disposição:
I - Conselho de Contribuinte;
II - Setor de Expediente;
III - Departamento de Receitas Imobiliárias:
a) Divisão de Fiscalização Imobiliária;
1 - Região I;
2 - Região II;
3 - Região III;
b) Divisão de Cadastro Imobiliário:
1 - Serviço de Isenções e Imunidades;
2 - Serviço de Apoio Fiscal;
3 - Serviço de Manutenção Cadastral;
  3.1. Setor de Arquivo;
4 - Serviço de Transferência do Imposto Territorial Rural.
c) Divisão de Mapa de Valores;
d) Divisão de Planejamento e Programação;
e) Divisão de Cobrança;
1 - Serviço da Dívida Ativa;
2 - Serviço de Apoio e Cobrança;
f) Serviço de Administração;

IV - Departamento de Receitas Mobiliárias:
a) Divisão de Fiscalização Mobiliária:
1 - Região I;
2 - Região II;
3 - Região III;
b) Divisão de Cadastro Mobiliário:
1 - Serviço de Taxas de Poder de Polícia;
2 - Setor de Arquivo;
c) Divisão de Planejamento e Programação;
d) Serviço de Administração;

V - Departamento Financeiro:
a) Divisão de Tesouraria;
b) Divisão Financeira;
c) Divisão de Contas a Pagar;
d) Serviço de Administração;

VI - Departamento de Contabilidade e Orçamento:
a) Divisão de Contabilidade;
1 - Serviço de Análise Contábil;
2 - Serviço de Registro Contábil;
3 - Serviço de Auditoria Contábil;
b) Divisão de Orçamento das Administrações Indiretas;
c) Divisão de Orçamento das Áreas Sociais;
d) Divisão de Orçamento das Áreas Meio;
e) Divisão de Orçamento das Áreas de Infra-Estrutura;
f) Serviço de Administração.

Art. 2º A Secretaria de Finanças, com a responsabilidade de garantir e assegurar a arrecadação dos recursos financeiros municipais e administrar  a sua correta aplicação e distribuição tem como funções básicas:
I - definir a política tributária e financeira do Município e adotar as medidas necessárias à sua implantação;
II - prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos de alçada da Secretaria;
III - coordenar as ações de lançamento, arrecadação e controle de tributos municipais e de transferências estaduais e federais;
IV - administrar o recebimento da dívida ativa do Município;
V - coordenar os trabalhos de execução, controle e avaliação do orçamento do Município;.
VI - coordenar o controle da execução das despesas e pagamento da dívida pública;
VII - definir critérios para a arrecadação, movimentação e guarda do dinheiro público e outros valores;
VIII - definir diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros;
IX - manter intercâmbio e realizar contatos a nível estadual e federal em assuntos relacionados com a sua área de atuação.

Art. 3º O Conselho de Contribuintes, com a responsabilidade do julgamento, em segunda e última instância administrativa, dos recursos interpostos contra as decisões fiscais das autoridades municipais competentes nos termos das normas específicas em vigor, tem sua vinculação   administrativa - formal à Secretaria de Finanças para efeito exclusivo de apoio estratégico.

Art. 4º O Setor de Expediente, com a responsabilidade de garantir ao Gabinete do Secretário o apoio administrativo necessário, tem como   funções básicas:
I - planejar as ações e os recursos no sentido de que a área pela qual responde seja atendida a tempo e hora e nas quantidades necessárias;
II - integrar e consolidar as informações e os controles relativos ao pessoal do Gabinete do Secretário;
III - controlar a entrada, distribuição e saída de documentos que passam pelo Gabinete do Secretário;
IV - desenvolver as atividades próprias de administração de pessoal, suprimentos, transporte e zeladoria, de acordo com os órgãos centrais dos  sistemas respectivos;
V - controlar todos os atos de sua alçada, bem como avaliar e corrigir desvios eventualmente constatados.

Art. 5º O Departamento de Receitas Imobiliárias, com a responsabilidade de garantir as atividades relativas à tributação municipal incidente sobre  propriedades imobiliárias, tem como funções básicas;
I - coordenar o planejamento e a programação das atividades relativas à área de atuação do Departamento;
II - assegurar o desenvolvimento das atividades fiscais da tributação imobiliária do Município;
III - decidir, na sua instância, sobre recursos e reclamações dos contribuintes e emitir pareceres em protocolados nos assuntos vinculados à  tributação imobiliária;
IV - determinar providências voltadas a atualização permanente do cadastro fiscal imobiliário;
V - propor alterações de normas legais e regulamentares que visem o aperfeiçoamento de atividades de sua área de atuação.

Art. 6º A Divisão de Fiscalização Imobiliária, com a responsabilidade de garantir a ação fiscalizadora relativa aos tributos imobiliários e a nível municipal, de forma desconcentrada e/ou descentralizada, segundo o que ficar definido para o sistema de regionalização administrativa, tem como   funções básicas;
I - coordenar os trabalhos que se realizam na área de fiscalização de tributos imobiliários, tanto externa como internamente;
II - analisar, avaliar e efetuar, à vista os padrões técnicos e legais existentes, as ações de lançamento;
III - exercer o controle para que todo o universo de contribuintes de tributos imobiliários seja devidamente identificado, dimensionado e lançado;
IV - manter a unidade de pensamento entre as diversas regiões fiscalizadoras do Município, para efeito de uniformização de comportamentos;
V - analisar e emitir pareceres, técnicos sobre reclamações e recursos dos contribuintes relativos a tributos imobiliários;
VI - atender e orientar o contribuinte no que se refere a dados cadastrais e de lançamento;

Art. 7º As regiões integrantes da Divisão de Fiscalização Imobiliária têm a responsabilidade de exercer a ação fiscalizadora em todo território da respectiva Região com base nos perímetros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria de Finanças para esse fim.

Art. 8º A Divisão de Cadastro Imobiliário, com a responsabilidade de garantir o registro preciso e atualizado do cadastro fiscal imobiliário do município para fins de lançamento tributário, tem como funções básicas:
I - assegurar a manutenção do Cadastro Fiscal Imobiliário do Município;
II - analisar e emitir pareceres técnicos sobre reclamações e recursos dos contribuintes com relação a dados cadastrais imobiliários;
III - expedir certidões sobre o cadastro fiscal imobiliário;
IV - autorizar desdobramentos de tributos imobiliários.

Art. 9º O Serviço de Isenções e Imunidades, com a responsabilidade de garantir o cumprimento de legislação específica relativa a isenções e   imunidades tributárias nos casos requeridos por contribuintes, tem como funções básicas:
I - analisar e instruir pedidos de isenções e imunidades tributárias;
II - alimentar o cadastro imobiliário com informações relativas às isenções e imunidades;
III - encaminhar para lançamento os casos já instruídos.

Art. 10.  O Serviço de Apoio Fiscal, com a responsabilidade de garantir a efetivação dos lançamentos dos tributos imobiliários, tem com funções  básicas:
I - realizar a revisão do cadastro imobiliário para efeito dos lançamentos respectivos;
II - solicitar as emissões dos documentos de arrecadação dos tributos imobiliários junto ao setor responsável por essa emissão:
III - preparar os editais relativos às contribuições de melhoria, providenciando a sua publicação.

Art. 11. O Serviço de Manutenção Cadastral, com a responsabilidade de garantir a atualização do cadastro imobiliário, através de informações    recebidas, tem como funções básicas:
I - controlar o processo de cadastramento e atualização de dados;
II - instruir processos que lhe forem encaminhados;
III - elaborar pesquisa de dados para efeito de expedição de documentos fiscais.

Art. 12. O Setor de Arquivo, com a responsabilidade de garantir a disponibilidade de informações existentes no arquivo imobiliário corrente do    Departamento de Receitas Imobiliárias, tem como funções básicas:
I - manter em permanente condições de consulta ou dados arquivados;
II - atualizar os dados arquivados;
III - prestar atendimento aos usuários do arquivo.

Art. 13. O Serviço de Transferência do ITR - Imposto Territorial Rural, com a responsabilidade de dimensionar o valor efetivo do Imposto sobre   propriedade territorial rural a ser creditado pela União ao Município, tem como funções básicas:
I - orientar e instruir os contribuintes do ITR - Imposto Territorial Rural, situados no Município quanto a inscrição, alteração e cancelamento;
II - preparar os processos para remessa ao Sistema Nacional de Cadastro Rural;
III - emitir certidão negativa relativa ao ITR - Imposto Territorial Rural;
IV - proceder à entrega de guias aos contribuintes não localizados pelo correio;
V - encaminhar aos órgãos municipais competentes, contribuintes com IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano lançados, para obtenção de  certidão de localização urbana necessária ao cancelamento do ITR - Imposto Territorial Rural.

Art. 14. A Divisão de Mapa de Valores, com a responsabilidade de garantir a avaliação contínua dos metros quadrados do solo urbano e das   edificações nele existentes para efeitos fiscais, tem com funções básicas:
I - realizar a avaliação imobiliária no município, por regiões homogêneas;
II - realizar a pesquisa imobiliária junto ao mercado e através de transações já realizadas, via guias do ITBI - Imposto de Tramitação de Bens Imóveis;
III - obter índices de desatualização do valor venal em relação ao valor do mercado por regiões homogêneas;
IV - detectar todos os dados disponíveis no mercado capazes de atuar como influentes sobre valores imobiliários do município;
V - estabelecer os valores a serem atribuídos a cada tipo e padrão de construção definidos na legislação fiscal.

Art. 15. A Divisão de Planejamento e Programação do Departamento de Receita Imobiliárias, com a responsabilidade de garantir o planejamento  e a programação das atividades referentes às receitas imobiliárias municipais, tem como funções básicas:
I - acompanhar o desempenho das receitas imobiliárias;
II - elaborar quadros estatísticos de controle de arrecadação;
III - efetuar o acompanhamento e avaliação de desempenho dos recursos alocados ao Departamento;
IV - elaborar planos e programas, bem como roteiros a serem seguidos pela fiscalização;
V - elaborar estudos estatísticos para definição de ações fiscalizadoras.

Art. 16. A Divisão de Cobrança, com a responsabilidade de garantir a cobrança amigável de débitos, inscritos ou não como dívida ativa do  município, tem com funções básicas:
I - planejar a cobrança amigável de contribuintes em débito com o erário municipal, quer na fase preliminar a sua inscrição como dívida ativa, quer  como débitos já inscritos nessa categoria;
II - garantir a identificação e localização de contribuintes cujos carnês tenham sido devolvidos pelo correio;
III - garantir à correta distribuição dos avisos de cobrança automática;
IV - controlar os recolhimentos feito aos cofres públicos municipais na fase amigável da cobrança;
V - providenciar, para fins de cobrança judicial, a relação de contribuintes cujos débitos não foram passíveis de recebimento nesta fase da  cobrança.

Art. 17. O Serviço da Dívida Ativa, com a responsabilidade de promover a cobrança de débitos inscritos como dívida ativa do Município, tem como  funções básicas:
I - contatar os contribuintes cujo débito se encontre inscrito como dívida ativa do Município;
II - manter atualizado o cadastro de contribuintes cujos débitos constituam a dívida ativa do município;
III - providenciar, para fins judiciais, em tempo hábil, o prol de contribuintes cujos débitos em dívida ativa não foram saldados;
IV - expedir certidões.

Art. 18.  O Serviço de Apoio e Cobrança, com a responsabilidade de garantir a cobrança amigável de débitos não inscritos em dívida ativa do  município, tem como funções básicas:
I - fazer a distribuição dos avisos de cobrança automática;
II - recepcionar o retorno dos avisos cujos contribuintes não foram localizados;
III - identificar e localizar os contribuintes não pagantes;
IV - recepcionar os contribuintes para fins de entrega de carnês;
V - encaminhar, em tempo hábil o rol de contribuintes em débito para fins de inscrição da dívida ativa.

Art. 19. O Departamento de Receitas Mobiliárias, com a responsabilidade de garantir as atividades relativas a tributação municipal incidente   sobre atividades econômicas, tem como funções básicas:
I - coordenar o planejamento e a programação das atividades relativas à área de atuação do Departamento;
II - assegurar o desenvolvimento das atividades fiscais da tributação mobiliária do Município;
III - decidir, na sua instância, sobre recursos e reclamações dos contribuintes e emitir pareceres em protocolados nos assuntos vinculados à  tributação mobiliária;
IV - determinar providências voltadas à atualização permanente do cadastro fiscal mobiliário;
V - propor alterações de normas legais e regulamentares que visem o aperfeiçoamento de atividades de sua área de atuação.

Art. 20. A Divisão de Fiscalização Mobiliária, com a responsabilidade de garantir a ação fiscalizadora relativa à tributação mobiliária a nível   municipal, de forma desconcentrada ou descentralizada, segundo o que ficar definido para o sistema de regionalização administrativa, tem como   funções básicas:
I - coordenar os trabalhos que se realizam na área de fiscalização de tributos mobiliários, tanto interna como externamente;
II - analisar, avaliar e efetuar, à vista dos padrões técnicos e legais existentes, as ações de lançamentos;
III - exercer o controle para que todo o universo de contribuintes de tributos mobiliários seja devidamente identificado, dimensionado e lançado;
IV - manter a unidade de pensamento entre as diversas regiões fiscalizadoras do município para o efeito de uniformização de comportamentos;
V - determinar a efetivação das ações de controle sobre a arrecadação do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços do município;
VI - analisar e emitir pareceres técnicos sobre reclamações e recursos de contribuintes, com relação a tributos mobiliários;
VII - analisar e propor isenções, imunidades, enquadramento de micro-empresas em regime especial, de acordo com a legislação.

Art. 21. As Regiões integrantes da Divisão de Fiscalização Mobiliária tem a responsabilidade de exercer a ação fiscalizadora em todo o território  da respectiva Região, com base nos perímetros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria de Finanças para esse fim.

Art. 22. A Divisão do Cadastro Mobiliário, com a responsabilidade de garantir o registro preciso e atualizado do cadastro fiscal mobiliário para fins  de lançamento tributário, tem como funções básicas:
I - assegurar a manutenção do Cadastro Fiscal Mobiliário do Município;
II - analisar e enquadrar os pedidos de inscrição no cadastro mobiliário;
III - expedir certidões sobre situação cadastral de contribuintes mobiliários;
IV - supervisionar os serviços de arquivamento e guarda de documentos relativos aos contribuintes de tributos mobiliários.

Art. 23. O Serviço de Taxas de Poder de Polícia com a responsabilidade de garantir a efetivação do lançamento das taxas de publicidade,  instalação e funcionamento, tem como funções básicas;
I - manter cadastro atualizado;
II - analisar e instruir processos de isenção;
III - efetuar cálculo de cobrança de taxas do período em curso;
IV - controlar, emitir e entregar as intimações para os contribuintes quanto à regulamentação de taxas de licença;
V - controlar a entrega dos carnês e emitir certidões solicitadas.

Art. 24. O Setor de Arquivo, com a responsabilidade de garantir a disponibilidade de informações existentes no arquivo mobiliário corrente do Departamento de Receita Mobiliária, tem como funções básicas:
I - manter em permanente condições de consulta os dados arquivados;
II - atualizar os dados arquivados;
III - prestar atendimento aos usuários do arquivo

Art. 25. A Divisão de Planejamento e Programação do Departamento de Receitas Mobiliárias, com a responsabilidade de garantir o planejamento  e a programação das atividades referentes às receitas mobiliárias municipais, tem como funções básicas:
I - acompanhar o desempenho das receitas mobiliárias;
II - elaborar quadros estatísticos de controle de arrecadação;
III - efetuar o acompanhamento e avaliação de  desempenho dos recursos alocados ao Departamento;
IV - elaborar planos e programas, bem como roteiros a serem seguidos pela fiscalização;
V - elaborar estudos estatísticos para definição de ações fiscalizadoras.

Art. 26. O Departamento Financeiro, com a responsabilidade de garantir a arrecadação e controle das receitas municipais e o gerenciamento dos  pagamentos devidos pelo tesouro municipal, tem como funções básicas:
I - apresentar minutas de projetos de lei para captação de recursos;
II - computar e controlar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária;
III - supervisionar a programação e o controle dos pagamentos;
IV - administrar as disponibilidades.

Art. 27. A Divisão de Tesouraria, com a responsabilidade de garantir os recebimentos e pagamentos de valores junto a terceiros ou de terceiros junto  à Prefeitura, de forma desconcentrada ou descentralizada, segundo o que ficar definido para o sistema de regionalização administrativa, tem   como funções básicas:
I - controlar o disponível, operando saldos, controlando a movimentação e a conciliação;
II - controlar cauções e fianças;
III - administrar a custódia de títulos e papéis do mercado financeiro;
IV - controlar a arrecadação;
V - providenciar a ação da recebedoria;
VI - executar os pagamentos devidamente autorizados.

Art. 28. A Divisão Financeira, com a responsabilidade de garantir a programação e o controle financeiro, bem como as aplicações dos recursos   disponíveis no tesouro municipal, tem como funções básicas:
I - analisar e programar os pagamentos a serem efetuados pela Prefeitura;
II - efetuar o controle dos valores disponíveis junto a bancos e tesouraria;
III - efetuar as aplicações financeiras de acordo com as disponibilidades e programações.

Art. 29. A Divisão de Contas a Pagar, com a responsabilidade de garantir o controle e a programação dos pagamentos a terceiros, tem como   funções básicas:
I - recepcionar e conferir os processos de pagamento e toda a documentação envolvida;
II - analisar e controlar os contratos com terceiros para acompanhamento do pagamento, dos saldos disponíveis, liquidação e encerramento, bem  como emitir notas de liquidação complementares;
III - atender e prestar informações a fornecedores, áreas internas e externas, sobre os compromissos financeiros;
IV - manter o quadro de fluxo financeiro de desembolso projetado dos contratos com terceiros;
V - controlar adiantamentos, subvenções e suas prestações de conta.

Art. 30. O Departamento de Contabilidade e Orçamento, com a responsabilidade de garantir a elaboração dos orçamentos anuais, os controles   contábeis e orçamentários da administração direta e os controles orçamentários da administração indireta, tem como funções básicas:
I - realizar o acompanhamento estatístico do comportamento da receita e despesa;
II - elaborar e manter banco de informações relativo a receita e despesa;
III - coordenar a elaboração do orçamento anual;
IV - acompanhar a elaboração do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - supervisionar o acompanhamento da execução orçamentária;
VI - supervisionar a elaboração de todos os demonstrativos contábeis exigidos pela legislação;
VII - supervisionar os trabalhos de auditoria interna.

Art. 31. A Divisão de Contabilidade, com a responsabilidade de garantir os registros contábeis relativos a toda gestão econômico-financeira da Prefeitura Municipal de Campinas, tem como funções básicas:
I - efetuar a escrituração das contas patrimoniais orçamentárias;
II - elaborar balanços, balancetes e demonstrativos exigidos pela legislação;
III - orientar o registro dos livros oficiais e registros auxiliares;
IV - responder pelo arquivo da documentação contábil do município;
V - manter o controle contábil dos bens patrimoniais móveis;
VI - responder pelo recebimento, classificação e lançamento diário da documentação contábil e seu posterior arquivamento;
VII - orientar a execução e controle da reconciliação bancária;
VIII - atender às solicitações de informações do Tribunal de Contas, auditoria interna e externa da Câmara Municipal.

Art. 32. O Serviço de Análise Contábil com a responsabilidade de garantir o cumprimento da legislação vigente quanto a atos e fatos administrativos registrados contabilmente, tem como funções básicas:
I - efetuar a análise e conciliação contábil das contas;
II - realizar o fechamento dos balanços anuais, balancetes e demais demonstrações mensais;
III - controlar os acordos de parcelamento de débitos da Prefeitura Municipal de Campinas junto as instituições governamentais;
IV - executar a reconciliação bancária;

Art. 33. O Serviço de Registro Contábil, com a responsabilidade de garantir o registro da documentação contábil envolvida nos atos e fatos   administrativos, tem como funções básicas:
I - classificar e registrar contabilmente a documentação referente às operações econômico-financeiras, às despesas operacionais e aos investimentos;
II - manter livros oficiais e registros auxiliares devidamente atualizados e escriturados;
III - manter e controlar o arquivo geral de toda documentação contábil;
IV - executar o controle contábil dos bens patrimoniais móveis que compõem o patrimônio municipal.

Art. 34. O Serviço de Auditoria Contábil, com a responsabilidade de garantir a verificação da correção dos registros contábeis da Prefeitura   Municipal de Campinas, tem como funções básicas:
I - analisar e fiscalizar livros, registros, documentos e contratos relacionados com o patrimônio municipal;
II - atestar a exatidão de registros e a veracidade do seu cumprimento;
III - emitir orientações formais e não formais no sentido de evitar erros ou omissões na administração fiscal e patrimonial do município;
IV - elaborar relatórios circunstanciados em casos de verificação de procedimentos irregulares ou fraudulentos;
V - proceder diligências a fim de obter dados e informações para o desempenho de suas atividades;
VI - desenvolver rotina de procedimentos.

Art. 35. A Divisão de Orçamento da Administração Indireta, com a responsabilidade de garantir o acompanhamento da execução orçamentária da  administração municipal indireta, tem como funções básicas:
I - acompanhar a elaboração do orçamento anual dos órgãos da administração indireta da Prefeitura de Campinas;
II - acompanhar a execução orçamentária dos órgãos da administração indireta com a finalidade de detectar a sua conformidade às previsões  orçamentárias;
III - propor medidas julgadas de interesse para a correta execução do orçamento;
IV - fazer o controle das medidas adotadas pelos órgãos da administração indireta que direta ou indiretamente interfiram na execução  orçamentária.
V - preparar relatórios mensais da execução orçamentária;
VI - prestar assessoramento às áreas para fins da correta execução orçamentária.

Art. 36. A Divisão de Orçamento das Áreas Sociais, com a responsabilidade de garantir a elaboração, o acompanhamento e o controle do   orçamento anual das áreas sociais da administração direta, tem como funções básicas;
I - elaborar, em conjunto com os órgãos respectivos, a proposta orçamentária anual;
II - acompanhar a execução orçamentária dos órgãos da administração direta sob a sua responsabilidade com a finalidade de detectar a sua  conformidade às previsões orçamentárias;
III - instruir processos que envolvam alteração do orçamento programa;
IV - propor medidas julgadas de interesse para a correta execução orçamentária;
V - representar ao Diretor do Departamento os casos de desvios ou irregularidades na execução orçamentária;
VI - prestar assessoramento às áreas respectivas para fins da correta execução orçamentária;
VII - elaborar estudos e análises dos custos gerados com avaliação das operações e dos centros de custos;
VIII - analisar a documentação vinculada à geração dos custos, nos aspectos técnicos e legais;
IX - preparar relatórios mensais da execução orçamentária;
X - elaborar estudos para identificar as causas das variações dos valores previstos e reais.

Art. 37. A Divisão de Orçamento das Áreas Meio, tem como responsabilidade garantir a elaboração, o acompanhamento e o controle da   execução orçamentária anual das Áreas Meio da administração direta, tem como funções básicas:
I - elaborar, em conjunto com os órgãos respectivos, a proposta orçamentária anual;
II - acompanhar a execução orçamentária dos órgãos da administração direta sob sua responsabilidade com a finalidade de detectar a sua  conformidade às previsões orçamentárias;
III - instruir processos que envolvam alteração do orçamento programa;
IV - propor medidas julgadas de interesse para a correta execução orçamentária;
V - representar ao Diretor do Departamento os casos de desvios ou irregularidades na execução orçamentária;
VI - prestar assessoramento às áreas respectivas para fins da correta execução orçamentária;
VII - elaborar estudos e análises dos custos gerados com avaliação das operações e dos centros de custos;
VIII - analisar a documentação vinculada à geração dos custos, nos aspectos técnicos e legais;
IX - preparar relatórios mensais da execução orçamentária;
X - elaborar estudos para identificar as causas das variações dos valores previstos e reais;
XI - controlar as dotações orçamentárias à conta da dotação "Encargos Gerais do Município".

Art. 38.  A Divisão de Orçamento das Áreas de Infraestrutura, com a responsabilidade de garantir a elaboração, o acompanhamento e o controle da   execução orçamentária anual das áreas de infra-estrutura da administração direta, tem como funções básicas:
I - elaborar, em conjunto com os órgãos respectivos, a proposta orçamentária anual;
II - acompanhar a execução orçamentária dos órgãos da administração direta sob a responsabilidade com a finalidade de detectar a sua conformidade às previsões orçamentárias;
III - instruir processos que envolvam alteração do orçamento programa;
IV - propor medidas julgadas de interesse para a correta execução orçamentária;
V - representar ao Diretor do Departamento os casos de desvios ou irregularidades na execução orçamentária;
VI - prestar assessoramento às áreas respectivas visando a correta execução orçamentária;
VII - elaborar estudos e análise dos custos gerados com avaliação das operações e dos centros de custos;
VIII - analisar a documentação vinculada à geração dos custos, nos aspectos técnicos e legais;
IX - preparar relatórios mensais da execução orçamentária;
X - elaborar estudos para identificar as causas das variações dos valores previstos e reais.

Art. 39. Os Serviços de Administração que integram um dos Departamentos da Secretaria de Finanças, com a responsabilidade de garantir ao   respectivo Departamento e todas as suas unidades os apoios administrativos necessários, tem como funções básicas:
I - controlar a entrada, distribuição e saída de documentos que passam pelo Departamento;
II - integrar e consolidar as informações e controles relativos ao pessoal do Departamento e suas unidades;
III - incumbir-se da apresentação e encaminhamento de servidores nas várias unidades de trabalhos;
IV - desenvolver as atividades próprias de administração pessoal, suprimentos, transportes e zeladoria de acordo com os órgãos centrais dos 
sistemas respectivos.

Art. 40. Aos Diretores dos Departamento de Receitas Mobiliárias e de Receitas Imobiliárias ficam, a partir da publicação desta lei, cometidas as   competências e responsabilidades até então fixadas ao diretor do Departamento de Receitas Tributárias respeitadas as respectivas áreas de   atuação, inclusive para os efeitos das disposições contidas no Código Tributário Municipal.

Art. 41. As Regiões que integram as Divisões de Fiscalização correspondem a Supervisão, nível III.

Art. 42. Ficam criados, os seguintes cargos de provimento efetivo e funções de confiança:
I - 60 (sessenta) cargos denominados Assistente Administrativo;
II - 35 (trinta e cinco) cargos denominados Cadastrador, integrante da família ocupacional administrativa, classe 3;
III - 80 (oitenta) cargos denominados Fiscal Tributário;
IV - 11 (onze) Supervisões, nível IV;
V - 07 (sete) Supervisões, nível III;
VI - 03 (três) Supervisões, nível II.

Art. 43.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação para o exercício em curso, suplementado se necessário.

Art. 44.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 21 de Dezembro de 1.990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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