LEI Nº 6.198 DE 27 DE MARÇO DE 1990
(Publicação DOM 28/03/1990: p.02)
DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO E A PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Toda e qualquer autorização ou permissão de uso de bens públicos a pessoas naturais ou jurídicas, no Município de Campinas, somente será delegada após a divulgação, mediante publicação no órgão oficial local, do pedido do interessado ou da intenção da autoridade competente em outorgá-las.
Artigo 2º - A divulgação de que trata o artigo anterior, destina-se ao conhecimento público e será feita pelo menos durante três dias úteis consecutivos podendo terceiros interessados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da primeira publicação, contestar a autorização ou permissão, desde que fundamentado legalmente.
Artigo 3º - A presente lei será regulamentada pelo Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias após sua promulgação, notadamente quanto a forma de como será autorizado ou permitido o uso dos bens no Município de Campinas, e também quanto aos requisitos a serem cumpridos pelos beneficiários.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 27 de março de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal