LEI Nº 6.034 DE 05 DE JANEIRO DE 1989
(Publicação DOM 06/01/1989 p.01)
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção total do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para imóveis construídos, ocupados como residência por seus proprietários, cuja área construída não seja superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados) para residências singulares e 50,00m² (cinquenta metros quadrados) para apartamentos e o valor venal, no mês de janeiro de 1989, não ultrapasse 1.000 (hum mil) Obrigações do Tesouro Nacional, fixadas em dezembro de 1988.
Art. 2º - Para imóveis não edificados, fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto lançado, quando os mesmos forem utilizados para os seguintes usos sociais:
I - cultivo de hortas individuais ou coletivas;
II - lazer da comunidade;
III - cessão para ocupação temporária para fins que beneficiem a comunidade.
Parágrafo Único - A isenção somente será concedida enquanto perdurar a utilização do imóvel especificada nos artigos 1º e 2º, mediante comprovação do direito à mesma, devendo o requerimento do benefício ser acompanhado de um dos seguintes documentos:
I - título de propriedade;
II - notificação do Imposto de Renda;
III - extrato de conta bancária;
IV - conta telefônica;
V - qualquer outro que, a critério do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, possa servir como prova para concessão do benefício.
Art. 3º - Fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana para os terrenos com obras já iniciadas, ou com alvará de construção com validade até 01 de janeiro de 1989.
Parágrafo Único - Para obtenção da isenção prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento com cópia do alvará de construção.
Art. 4º - As isenções previstas nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei serão concedidos por ato do Departamento de Receitas Tributárias, mediante requerimento do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da primeira parcela, dispensando-se o pagamento do preço público devido.
Art. 5º - Somente poderão beneficiar-se das isenções os contribuintes que não possuírem débitos inscritos na Dívida Ativa, exceto os casos de acordos de pagamento já firmados e que estejam sendo efetuados regularmente.
§ 1º - Concedida a isenção, o contribuinte dela se beneficiará se efetuar o pagamento das parcelas do tributo devido no prazo estipulado.
§ 2º - Na hipótese de existir mais de uma parcela sem pagamento, o restabelecimento do benefício dependerá do recolhimento do valor total das parcelas devidas, com os acréscimos legais decorrentes da mora.
Art. 6º - Fica concedida isenção do pagamento da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo de imóveis localizados em vias e logradouros beneficiados pelo referido serviço.
Parágrafo Único - A isenção prevista neste artigo será concedida de ofício.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas para o exercício de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 05 de janeiro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal