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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.789 DE 03 DE MARÇO DE 1989

(Publicação DOM 04/03/1989 p.01)

Dispõe sobre a remoção de equipamentos instalados em vias e logradouros públicos nos Casos que especifica e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo,

Art. 1º  Fica a SETEC - Serviços Técnicos Gerais - autorizada a remover os equipamentos instalados, impropriamente, nas vias e logradouros públicos, sempre que seus proprietários ou responsáveis, após as intimações de praxe, não tomarem essa providência no prazo estipulado neste decreto.
§ 1º  Recebida a intimação emitida pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para remover o equipamento instalado irregularmente, considerando-se como tal aquele que, embora inicialmente autorizado, se apresente fora das especificações próprias, e, em se tratando de equipamento clandestino, o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se como tal aquele que não tenha sido objeto de nenhuma autorização.
§ 2º  Decorridos os prazos estipulados no parágrafo anterior, a SETEC - Serviços Técnicos Gerais promoverá a remoção e apreensão dos equipamentos, após realizado o inventário das mercadorias e utensílios neles encontrados.

Art. 2º  Os equipamentos e mercadorias apreendidas na forma deste decreto ficarão à disposição de seus proprietários ou responsáveis, em locais designados pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais - e poderão ser recuperados no prazo de 03 (três) meses após a apreensão e, uma vez decorrido o prazo, o equipamento poderá ser doado a instituições de caridade, mediante termo de doação.

Art. 3º  Quando as mercadorias encontradas nos equipamentos removidos forem perecíveis, deverão ser retiradas no prazo de até 06 (seis) horas após a apreensão.
Parágrafo Único.  As mercadorias de que trata este artigo, não retiradas no prazo estipulado, serão doadas a instituições de caridade, mediante recibo e, quando forem consideradas impróprias ao consumo, serão inutilizadas no ato da apreensão.

Art. 3º  Ficam mantidas as disposições relativas a mercadorias clandestinas, previstas no Decreto nº 7.725, de 14 de abril de 1983.

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de março de 1989

JACO BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado n9 99/88, da SETEC - Serviços Técnicos Gerais e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 03 de março de 1989.

PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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