Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.262 DE 12 DE OUTUBRO DE 1990

(Publicação DOM 13/10/1990 p.02)

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 9.555, DE 13 DE JULHO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O USO DE LIVROS E DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS CONSERNENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Campinas no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º ­ Ficam revogados os incisos III e IV do artigo 38 do Decreto nº 9.555, de 13 de julho de 1.988, que dispõe sobre o uso de livros e demais documentos fiscais concernentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

Artigo 2º ­ Passam a vigorar com a seguinte redação o artigo 11, acrescido de parágrafo único; o inciso I do artigo 38, a alínea "b" do inciso I do artigo 39; o artigo 40; o artigo 41 e a alínea "c" do inciso I do artigo 39, do Decreto nº 9.555, de 13 de julho de 1.988:

"Artigo 11   - O prestador de serviço emitirá, obrigatoriamente, por ocasião de cada prestação de serviço, Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, distintamente, em face do disposto no artigo 70 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1.985 e na conformidade da Tabela Códigos de Serviços.
Parágrafo único. Somente poderá ser emitida pelo prestador de serviço Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, cuja impressão tenha sido previamente autorizada pela Divisão de Rendas Mobiliárias.

Artigo 38     ­..................................................................................................................
I - Deverão ser apresentados os ingressos confeccionados para serem chancelados e averbados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo ser apresentada ainda a Nota Fiscal de Serviços emitida pela gráfica impressora referente à confecção dos ingressos, bem como cópia do contrato de prestação de serviços artísticos e contrato social da empresa promotora do evento;

­Artigo 39    .................................................................................................................
I ­ ...............................................................................................................................
b) Quando for deduzido o valor dos materiais aplicados e valor subempreitadas, deverão ser anotados, no corpo da Nota Fiscal Fatura os números correspondentes a essas notas fiscais que foram objeto de dedução, bem como os respectivos valores, sendo que as notas fiscais de serviços de subempreitada deverão estar vistadas pela fiscalização da DRM.
c) Havendo impossibilidade de anotação do corpo da Nota Fiscal Fatura de Serviços far-se-á em folha anexa, na qual deverá contar além do disposto na alínea anterior, o número da Nota Fiscal a que se refere.

Artigo 40   Não serão considerados para efeito de dedução da base de cálculo previstas nos itens 32 e 34 da Lista de Serviços as Notas Fiscais Faturas de Serviços emitidas por contribuintes enquadrados no regime de isenção de microempresa.

Artigo 41   A não apresentação dos documentos previstos no artigo 39 deste decreto ou se os mesmos forem apresentados comprovadamente com omissões, irregularidades ou fraudes, o ISS será cobrado sobre o valor total da Nota Fiscal Fatura de Serviços".

Artigo 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de outubro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ POLICE JUNIOR
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos com os elementos fornecidos pelo Departamento de Receitas Tributárias da Secretária das Finanças e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 12 de outubro de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-­Chefe do Gabinete do Prefeito