LEI Nº 5.712 DE 1º DE OUTUBRO DE 1986
(Publicação DOM 03/10/1986: p.01)
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a partir de 1º de setembro do corrente exercício, as empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo urbano do Município de Campinas que concederem a todos seus funcionários reajustes salariais que correspondam a, no mínimo, 10 (dez por cento) sobre seus atuais vencimentos, a partir da data acima referida.
Artigo 2º - A isenção de que trata o artigo 1º será concedida até a data em que for implantada e estiver funcionando a Câmara de Compensação Tarifária, ocasião em que o benefício será revogado e o tributo será exigido normalmente.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 02 de outubro de 1986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal