Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.589 DE 22 DE JULHO DE 1985
(Publicação DOM 23/07/1985: p.01)
ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 5.474, DE 2 DE OUTUBRO DE 1.984, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 3º - Em caso de infração às disposições desta lei, os estabelecimentos nela referidos serão punidos com a aplicação das seguintes multas:
I - Multa de 10 valores de referência, para a primeira infração;
II - Multa de 30 valores de referência, para a segunda infração;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 dias, para a terceira infração;
IV - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, para a quarta infração".
PAÇO MUNICIPAL, aos 22 de Julho de 1.985.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
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