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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.529 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984

(Publicação DOM 12/12/1984: p.01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTAIR EMPRÉSTIMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a contrair empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até   o limite de 600.000 (seiscentas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's), destinado a atender as despesas com obras de infra-estrutura viária, terminais, abrigos estações de transbordo, garagens e oficinas, equipamentos de sinalização e demais componentes   necessários ao desenvolvimento, racionalização e/ ou modernização do sistema de transporte urbano.
Parágrafo Único - As condições e prazos de amortização e de carência serão os estabelecidos na Resolução nº 588/83 do Banco Nacional de   Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Artigo 2º - O Poder Executivo fica autorizado a contrair empréstimo externo no valor de US$ 30.000.000 (trinta milhões de dólares americanos),   destinado a atender as despesas com a execução de obras de urbanização, de arte, do sistema viário, de drenagem e saneamento e do sistema   de transporte, e com equipamentos urbanos de lazer e recreação, de educação, de saúde, de atendimento à infância, e aquisição de veículos para  o sistema de transporte urbano.
§ 1º - O empréstimo autorizado por este artigo deverá sujeitar-se às seguintes condições gerais:
I - Juros e encargos financeiros vigentes no mercado internacional:
II - o prazo de amortização da dívida assumida será de nove anos, com carência de cinco anos.

Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a utilizar, durante o prazo da vigência dos contratos de financiamentos, as cotas-partes do Imposto   sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICM) e do Fundo de participação dos Municípios (FPM) devidas ao Município de   Campinas, como garantia dos empréstimos autorizados por esta lei.

Artigo 4º - O Executivo consignará, nos próximos orçamentos, dotações destinadas a amortização do principal e acessórios resultantes do   cumprimento desta lei, durante os prazos que forem estabelecidos para os financiamentos.

Artigo 5º - Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, o Poder Executivo autorizado a abrir   créditos adicionais especiais nos seguintes valores, para atenderem as despesas decorrentes da execução da presente lei.
I - até 600.000  (setecentas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN's);
II - US$ 30.000.000 (trinta milhões de dólares americanos).

Artigo 6º - Os valores dos créditos adicionais especiais a que se refere o artigo 5º serão cobertos com os recursos financeiros provenientes dos   empréstimos autorizados por esta lei.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 11 de dezembro de 1984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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